Quando uma disputa tecnológica explode dentro da empresa – rompimento com sócios, saída litigiosa de um diretor de P&D, concorrente lançando produto “idêntico” em tempo recorde –, a expressão que costuma aparecer na mesa é sempre a mesma: “quebra de patentes”. A pergunta que vem logo em seguida é ainda mais direta: isso é só briga comercial ou já é caso de polícia? É justamente nesse ponto, na propriedade intelectual em crise – na prática, na suposta “quebra de patentes” e quando o caso vira crime – que a alta gestão precisa separar o que é dano reparável na esfera civil do que pode evoluir para responsabilidade penal de pessoas físicas e da própria empresa.
Propriedade intelectual em crise: quebra de patentes e quando o caso vira crime na vida real
A primeira distinção é menos intuitiva do que parece. A maior parte das discussões sobre patentes, marcas, desenhos industriais e softwares é resolvida no campo civil e administrativo: ações de abstenção de uso, pedidos de indenização, nulidade de registro, medidas cautelares para tirar produtos do mercado. Em muitos cenários, ainda que o empresário fale em “quebra de patentes”, o que está em jogo é uma infração de direitos de propriedade industrial tratada pela Lei da Propriedade Industrial, com consequências primariamente patrimoniais.
Mesmo assim, o ponto de partida continua sendo técnico: verificar se há patente válida, se o depósito foi corretamente feito junto ao INPI, se o objeto é de fato protegível, se não há solução em domínio público ou sob proteção diversa (v.g., segredo industrial). O próprio guia básico de patentes do INPI ajuda a organizar essa análise: prazos, escopo da proteção e tipos de patente (invenção ou modelo de utilidade). Sem essa base, falar em “quebra de patentes e quando o caso vira crime” é, na melhor das hipóteses, precipitado.
A fronteira começa a se deslocar quando a narrativa passa de um litígio de mercado para um enredo de apropriação dolosa de tecnologia, espionagem industrial, violação sistemática de segredos empresariais ou fraude deliberada em estruturas contratuais montadas para disfarçar cópia. É aqui que a crise de propriedade intelectual entra no radar do Ministério Público e de delegacias especializadas.
Da disputa civil ao ilícito penal: quebra de patentes e quando o caso vira crime
Do ponto de vista penal, não é qualquer violação de patente que interessa. O que desperta a atuação criminal é um conjunto de fatores:
– dolo qualificado (não basta “sem querer copiar”; há evidência de intenção de se apropriar de uma tecnologia alheia),
– escala do dano (impacto relevante no mercado, desorganização concorrencial, prejuízo expressivo à vítima),
– e, sobretudo, desvio de segredos industriais e informações confidenciais em contexto de confiança.
A literatura internacional sobre trade secrets costuma definir o segredo industrial como informação confidencial que gera vantagem competitiva, é conhecida por grupo restrito e está protegida por medidas razoáveis de confidencialidade. Quando um ex-executivo sai com pen drive cheio de fórmulas, algoritmos, rotas de clientes e estratégias de precificação, não estamos mais apenas discutindo se houve ou não “quebra de patentes”: estamos diante de possível crime de concorrência desleal, violação de segredo empresarial e, em certos contextos, até associação criminosa se a conduta se insere em uma engrenagem mais ampla.
A pergunta central da administração superior, portanto, não é só se houve infração técnica ao direito de propriedade industrial. É se a conduta – na forma como foi construída, reiterada e documentada – revela um projeto consciente de se apropriar de ativos intangíveis alheios, explorá-los em escala e ocultar essa apropriação por meio de contratos de fachada, empresas interpostas ou estruturas societárias cuidadosamente desenhadas. É essa passagem da controvérsia civil para o dolo organizado que reconfigura a “quebra de patentes” em tema de Direito Penal Empresarial.
Dolo, escala e segredos industriais: o que o penal procura ver
Quando a discussão chega ao âmbito penal, três eixos tendem a orientar a análise da autoridade.
Em primeiro lugar, o dolo. É muito diferente descobrir, depois de meses de desenvolvimento interno, que uma solução se aproximou de uma patente de terceiro, e copiar deliberadamente essa patente sabendo que ela está vigente, com parecer interno alertando para o risco. No segundo caso, e-mails, atas, apresentações e pareceres passam a provar não só o conhecimento da proteção, mas a decisão consciente de violá-la.
Em segundo lugar, a escala. O Direito Penal não se ocupa de qualquer trivialidade. A apropriação de tecnologia em setores como farmacêutico, software embarcado, telecomunicações ou agronegócio pode representar bilhões de reais em valor de mercado, destruição de barreiras tecnológicas e eliminação artificial de concorrentes. Em setores regulados, uma “quebra de patentes” pode inclusive impactar a saúde pública ou a segurança de infraestruturas críticas.
Por fim, os segredos industriais. Em muitas crises não é a patente que está no centro da controvérsia, mas o conjunto de informações que nunca foi patenteado justamente para permanecer secreto: know-how de processo, parâmetros de produção, rotas de síntese, bancos de dados, modelos de precificação. O guia da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre segredos comerciais insiste nesse ponto: a proteção passa antes por uma boa gestão interna do segredo do que pela lei em abstrato. Se a empresa não protege o próprio segredo, será mais difícil caracterizar crime quando esse segredo vaza; se protege, a violação dolosa tende a ganhar relevância penal.
Como a empresa deve reagir quando suspeita que a “quebra de patentes” virou caso criminal
Diante de um conflito grave de propriedade intelectual, a pior reação da empresa é misturar tudo: notificar o concorrente, ajuizar ações civis, provocar a imprensa e, ao mesmo tempo, registrar boletins de ocorrência sem qualquer coordenação de narrativa ou prova. Em crises sofisticadas, o caminho costuma ser o inverso.
O primeiro passo é reconstituir tecnicamente o ativo supostamente violado: que patente, registro ou segredo está em jogo; qual é sua extensão; desde quando está protegido; como a empresa documentou esse ativo ao longo do tempo. Em paralelo, é indispensável realizar uma investigação interna estruturada, muitas vezes em chave de investigação defensiva, para entender o papel de ex-sócios, ex-diretores e fornecedores na cadeia de eventos: houve cópia deliberada? Houve acesso autorizado seguido de desvio? Houve violação a cláusulas de confidencialidade ou de não concorrência?
Só então faz sentido discutir a abertura de frente penal – seja para representar criminalmente, seja para, na posição inversa, responder a uma notícia-crime já apresentada pela parte adversa. Em ambas as pontas, vale a mesma advertência: é preciso pensar o tabuleiro inteiro antes de dar o primeiro passo formal.
No campo da propriedade intelectual, isso significa avaliar se a via penal é realmente necessária, quais pessoas físicas serão expostas, que prova existe hoje – e que prova poderá aparecer amanhã – e como isso se articula com os processos civis e arbitrais em curso. A empresa que judicializa tudo de imediato pode descobrir, mais adiante, que ela própria produziu a prova que faltava para uma acusação penal mais agressiva.
Um caso ilustrativo: da “queixa de patentes” à denúncia por concorrência desleal
Imagine uma empresa brasileira de biotecnologia que desenvolve, ao longo de anos, um portfólio de patentes e segredos industriais voltados a um determinado tipo de insumo agrícola de alto valor. Um diretor-chave, responsável pela área de pesquisa, deixa o grupo em meio a uma disputa sucessória complexa e, meses depois, aparece como sócio de uma nova companhia que lança um produto com desempenho muito semelhante, em tempo tecnicamente improvável para desenvolvimento independente.
Num primeiro momento, a empresa reage com uma combinação de medidas civis: ação de abstenção de uso de patente, pedidos de perícia técnica, busca de tutela de urgência para retirar o produto do mercado. No curso da instrução, porém, surgem evidências de que o ex-diretor copiou bancos de dados inteiros antes de sair, levou consigo cadernos de laboratório, replicou protocolos internos e recontratou, na nova empresa, a mesma cadeia de fornecedores estratégicos.
A partir desse ponto, a análise deixa de girar apenas em torno da “quebra de patentes e quando o caso vira crime” como slogan empresarial e passa a ser, concretamente, uma discussão sobre violação dolosa de segredo industrial, concorrência desleal e associação organizada para explorar indevidamente tecnologia alheia. A empresa que estruturou bem seu acervo documental, protegeu seus segredos e agiu com método consegue, então, sustentar uma narrativa penal consistente – ou, se estiver no polo oposto, defender-se demonstrando que desenvolveu a tecnologia por caminhos próprios e em prazo compatível com a complexidade do projeto.
Conclusão: propriedade intelectual em crise exige olhar penal, não só registro no INPI
O recado para a administração superior é direto. Em muitos casos, falar em “quebra de patentes” significa apenas que haverá uma disputa dura, porém civil, sobre quem pode explorar determinado ativo tecnológico. Mas, à medida que entram em cena o dolo qualificado, a escala econômica e o desvio consciente de segredos industriais, a crise de propriedade intelectual deixa de ser tema exclusivo de advogados de propriedade industrial e passa a ocupar o centro da agenda de Direito Penal Empresarial.
Reconhecer essa transição – e agir antes que ela se consolide – é tarefa típica de quem governa empresas expostas à inovação, à competição global e à vigilância regulatória. A decisão de tratar o caso como “mera briga de patentes” ou como crise penal exige método, investigação interna séria e coordenação entre as diversas frentes jurídicas. Em contextos assim, improviso é, quase sempre, o inimigo da boa defesa.



