Nem toda organização é criminosa: do combate às facções às investigações empresariais

Em artigos recentes — publicados no blog da Lucchesi Advocacia e no portal Migalhas — o professor Guilherme Lucchesi chama atenção para um fenômeno relevante do direito penal contemporâneo: a lógica do transbordamento.

A ideia é simples. Leis concebidas para enfrentar fenômenos extremos — como facções armadas, narcotráfico ou organizações criminosas violentas — acabam, com o tempo, expandindo seu campo de aplicação para contextos muito diferentes daqueles que originalmente motivaram sua criação.

A evolução da legislação brasileira de combate ao crime organizado oferece um exemplo claro desse movimento. O regime jurídico hoje consolidado na Lei n.º 12.850/2013 é resultado de um processo legislativo iniciado no começo da década de 1990, que ampliou progressivamente o alcance de instrumentos investigativos originalmente voltados à criminalidade violenta.

A origem dos mecanismos de combate ao crime organizado

O primeiro passo relevante dessa trajetória legislativa aparece na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990). Editada em um contexto de forte mobilização política diante da escalada de crimes violentos — especialmente sequestros e narcotráfico — a lei introduziu, ainda de forma embrionária, um mecanismo que décadas depois se tornaria central nas investigações criminais brasileiras: a delação premiada.

A lógica era simples. Diante de estruturas criminosas fechadas, o Estado precisava criar incentivos capazes de romper o pacto de silêncio que protege organizações envolvidas em crimes graves.

Poucos anos depois surge um novo passo nesse processo legislativo com a Lei n.º 9.034/1995, primeira norma brasileira voltada especificamente ao combate ao crime organizado. O projeto que deu origem à lei havia sido apresentado ainda em 1989 e buscava dotar o Estado de instrumentos especiais de investigação para enfrentar organizações envolvidas em atividades como tráfico de drogas, contrabando e extorsão mediante sequestro.

A tramitação do projeto ganha relevância ao longo da primeira metade da década de 1990, período em que começam a surgir no país organizações que passariam a desempenhar papel central no crime organizado nacional — como o Primeiro Comando da Capital, fundado em 1993 no sistema prisional paulista.

Curiosamente, porém, a Lei n.º 9.034/1995 criou mecanismos extraordinários de investigação sem definir juridicamente o que seria uma organização criminosa.

A consolidação com a Lei 12.850/2013

Essa lacuna perdurou por muitos anos. Ganhou visibilidade no início da década de 2010, em meio ao debate público sobre a possibilidade de imputar a existência de organizações criminosas em processos de grande repercussão, como o chamado caso Mensalão.

A primeira tentativa de enfrentar o problema surgiu com a Lei n.º 12.694/2012, que trouxe uma definição normativa de organização criminosa, embora sem criar um tipo penal autônomo.

A consolidação viria no ano seguinte com a promulgação da Lei n.º 12.850/2013, que sistematizou o tratamento jurídico do crime organizado no Brasil.

A nova lei definiu organização criminosa como uma associação estruturada de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas e voltada à prática de infrações penais graves ou transnacionais. Também reuniu e organizou instrumentos investigativos que haviam surgido de forma fragmentada nas décadas anteriores — entre eles a colaboração premiada, a infiltração de agentes e a ação controlada.

Criou-se, assim, um regime jurídico robusto para a investigação de estruturas criminosas complexas.

Como frequentemente ocorre no direito penal, porém, mecanismos concebidos para enfrentar organizações criminosas violentas acabaram, com o tempo, expandindo seu campo de aplicação.

O ponto sensível: empresas também são organizações estruturadas

Empresas modernas são, por definição, organizações estruturadas. Funcionam com divisão de tarefas, hierarquia, cadeias decisórias e múltiplos níveis de responsabilidade. Operações empresariais frequentemente envolvem consultores, intermediários, prestadores de serviço e sucessivas relações contratuais.

Em outras palavras, muitas atividades empresariais legítimas apresentam justamente os elementos estruturais que a lei utiliza para descrever uma organização criminosa: organização, hierarquia e divisão funcional.

E nesse contexto, a evolução legislativa não parou no combate à criminalidade violenta que originalmente motivou essas normas.

Com o tempo, os instrumentos desenvolvidos para enfrentar facções criminosas passaram a ser utilizados também em investigações relacionadas a crimes econômicos e empresariais.

A própria colaboração premiada tornou-se um dos principais mecanismos de produção de prova em investigações envolvendo corrupção, fraudes contratuais e outras práticas ilícitas relacionadas ao ambiente empresarial.

Esse movimento ilustra a lógica do transbordamento mencionada no início deste artigo — fenômeno que pode se repetir no atual debate sobre o chamado “marco legal de combate ao crime organizado”, conhecido como Lei Raul Jungmann.

Um alerta atemporal

Esse cenário não é completamente novo.

Muito antes da tipificação do crime de organização criminosa, o sistema penal já enfrentava problema semelhante com o antigo delito de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal. Durante anos tornou-se relativamente comum que crimes praticados por mais de uma pessoa viessem acompanhados da imputação automática desse delito coletivo.

O fenômeno foi criticado com precisão pelo professor René Ariel Dotti no artigo clássico “Um bando de denúncias por quadrilha”, publicado no Boletim do IBCCRIM em 2007[1], no qual  chamava atenção para um erro conceitual recorrente: nem todo concurso de pessoas configura associação criminosa.

A advertência permanece atual.

Se antes o risco era transformar qualquer atuação coletiva em quadrilha ou bando, o cenário contemporâneo apresenta desafio semelhante em torno da imputação de organização criminosa. Estruturas organizadas passaram a ocupar papel central nas investigações de delitos complexos — e isso inclui, cada vez mais, ambientes empresariais.

O ambiente corporativo opera por meio de estruturas organizadas. Empresas funcionam com divisão de tarefas, cadeias decisórias, especialização de funções e diferentes níveis de responsabilidade.

Elementos que fazem parte da própria lógica da organização empresarial podem, em determinadas investigações, ser analisados sob a perspectiva das estruturas coletivas que a Lei n.º 12.850/2013 busca disciplinar.

Essa realidade não deve ser interpretada necessariamente como um problema, mas como uma tendência relevante do direito penal contemporâneo.

Um exemplo evidente é a Operação Lava Jato. Foi nesse contexto que instrumentos da Lei n.º 12.850/2013 — especialmente a colaboração premiada — passaram a ser amplamente utilizados na apuração de delitos atribuídos a diretores de empresas estatais e executivos de grandes corporações privadas.

O histórico é evidente. Instrumentos concebidos para enfrentar organizações criminosas violentas passaram a integrar um modelo investigativo voltado à apuração de estruturas complexas de atuação ilícita — inclusive em contextos empresariais.

Nesse cenário, a evolução legislativa que levou à consolidação da Lei n.º 12.850/2013 deixa uma mensagem clara para o ambiente corporativo: organizações empresariais precisam estar preparadas para demonstrar a lisura da sua operação.

Programas de compliance, mecanismos de governança, controles internos e cultura organizacional orientada à legalidade deixam de ser apenas boas práticas administrativas. Tornam-se instrumentos essenciais para garantir que estruturas empresariais legítimas não sejam contaminadas por práticas ilícitas eventualmente praticadas em seu interior.

A lição continua sendo a mesma que inspirou o alerta de René Ariel Dotti quase duas décadas atrás: nem toda organização é criminosa.

No ambiente jurídico contemporâneo, porém, toda organização precisa estar preparada para demonstrar que não é.


[1] DOTTI, René Ariel. Um bando de denúncias por quadrilha. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 174, p. 6-8, maio 2007.

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