Corte de árvores em situação de risco: entendendo a recente alteração na Lei de Crimes Ambientais

Ao contrário do que muitas vezes se imagina, os crimes ambientais não se restringem a grandes desmatamentos ou a danos ambientais de larga escala. A Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime, por exemplo, a destruição, a danificação ou a lesão de plantas de ornamentação, inclusive em situações pontuais e cotidianas.

O art. 49 da Lei de Crimes Ambientais é claro ao prever como conduta criminosa destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer meio, plantas de ornamentação em logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção ou multa. Isso significa que até mesmo o corte de uma única árvore, ou a danificação de folhagens, arbustos ou flores, pode configurar crime ambiental, desde que ausente autorização ou respaldo legal.

É justamente diante da amplitude desse tipo penal — que alcança situações muito além do desmatamento em larga escala — que deve ser compreendida a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.299/2025.

A alteração legislativa e o problema da omissão administrativa

A Lei nº 15.299/2025 alterou a Lei de Crimes Ambientais para enfrentar um problema recorrente na prática: a inércia do órgão ambiental diante de pedidos de poda ou supressão de árvores que oferecem risco real de acidente.

Não são raras as situações em que árvores apresentam risco iminente de queda, seja sobre pessoas, edificações, veículos ou redes de energia, e, ainda assim, o pedido administrativo de poda ou corte permanece sem resposta por longos períodos. Nesses casos, o particular se vê diante de um dilema injusto: aguardar indefinidamente a manifestação do Poder Público, assumindo o risco de um acidente grave, ou agir preventivamente e se expor à responsabilização penal.

Foi para lidar com esse cenário que o legislador introduziu o § 2º ao art. 49 da Lei nº 9.605/98.

O que exatamente mudou com a Lei nº 15.299/2025

A nova redação estabelece que não configura crime a poda ou o corte de árvore quando:

  • houver pedido administrativo formal ao órgão ambiental competente;
  • o pedido estiver fundamentado na possibilidade de ocorrência de acidente;
  • o risco estiver devidamente atestado por empresa ou profissional habilitado;

Nessas hipóteses, a lei considera a autorização tacitamente concedida se o órgão ambiental não avaliar o pedido em 45 dias, permitindo que o interessado contrate, por sua conta, empresa ou profissional habilitado para executar o serviço.

Exclusão da tipicidade penal: não há crime, desde a origem

Do ponto de vista jurídico-penal, a alteração afasta a própria tipificação penal da conduta, desde que preenchidos os requisitos legais acima listados.

Trata-se, portanto, de uma hipótese legal de exclusão da tipicidade penal. O legislador redefiniu o alcance do tipo incriminador previsto no art. 49, estabelecendo que, em situações específicas e objetivamente delimitadas, a conduta não é considerada crime.

Em outras palavras, quando presentes os requisitos legais, o crime não chega a se configurar. Não se discute ilicitude ou culpabilidade, porque o fato é atípico desde a sua origem.

Os requisitos legais não são mera formalidade

Para que a tipicidade penal seja afastada nos moldes do § 2º do art. 49 da Lei nº 9.605/1998, não basta a mera alegação de risco ou a simples percepção subjetiva do particular. A lei exige a demonstração concreta da possibilidade de ocorrência de acidente, devidamente comprovada por laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com formação compatível e aptidão técnica para a avaliação da vegetação.

Esse laudo deve ser assinado por engenheiro ou outro profissional habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), evidenciando que a conclusão técnica decorre de análise especializada e assume responsabilidade formal sobre as informações prestadas. A existência desse documento não é um detalhe burocrático, mas elemento central para caracterizar a incidência da exceção legal e afastar a tipificação penal da conduta.

A exclusão da tipicidade penal prevista no § 2º do art. 49 não opera de forma automática nem ampla. Ela está condicionada à comprovação técnica do risco, à formalização do pedido administrativo e à inércia do órgão ambiental no prazo legal. A ausência de laudo idôneo, a inexistência de profissional habilitado ou a falta de demonstração concreta do risco são suficientes para afastar a incidência da exceção e fazer com que a conduta volte a se enquadrar normalmente no tipo penal da Lei de Crimes Ambientais.

Por essa razão, a nova disciplina legal deve ser aplicada com rigor técnico e documental, sob pena de o particular, ao agir fora dos parâmetros estabelecidos, incorrer em responsabilização penal, além de eventuais consequências administrativas e civis.

Conclusão: equilíbrio entre tutela ambiental e segurança jurídica

A alteração promovida pela Lei nº 15.299/2025 não enfraquece a proteção ao meio ambiente, tampouco banaliza o corte de árvores. Ao contrário, ela reconhece que a tutela ambiental não pode operar à custa da segurança das pessoas, especialmente quando o próprio Poder Público permanece inerte diante de riscos comprovados.

Ao afastar a tipificação penal em situações específicas e bem delimitadas, o legislador busca restabelecer o equilíbrio entre a proteção ambiental e a proteção da vida e do patrimônio, oferecendo maior segurança jurídica ao cidadão que age de forma responsável, técnica e documentada.

A leitura correta da nova lei exige, portanto, cautela: trata-se de uma exceção legítima, mas não de uma autorização ampla, e seu uso fora dos limites legais pode, sim, resultar em responsabilização penal.

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