Operação Chequinho: o pendrive que derrubou uma condenação.

Em 27 de março de 2026, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, anulou a condenação de Anthony Garotinho a quase 14 anos de reclusão pelos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, supressão de documento e coação no curso do processo. A decisão não absolveu o réu. Ela reconheceu algo anterior e mais fundamental: que as provas que sustentaram a condenação não podem ser consideradas válidas.

O motivo? Os arquivos digitais que serviram de base para a investigação foram extraídos por pendrive, sem apreensão dos equipamentos originais e sem qualquer perícia técnica.

Pela falta de método, não há como garantir que o conteúdo que chegou ao processo é o mesmo que estava nas máquinas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social de Campos dos Goytacazes.

Essa é a questão central do caso — e ela vai muito além de Garotinho.

O suposto esquema e a prova que o sustentou

A Operação Chequinho investigou o alegado desvio do programa social Cheque Cidadão, que teria sido usado para a compra de votos nas eleições municipais de 2016 em Campos dos Goytacazes. O suposto esquema era simples na execução: distribuição irregular de benefícios sociais em troca de apoio eleitoral a candidatos ligados ao grupo político de Garotinho.

A investigação produziu um conjunto probatório extenso — depoimentos, interceptações telefônicas autorizadas, documentos, laudos periciais. No centro desse conjunto estava uma planilha extraída dos computadores da Secretaria Municipal: ela identificava candidatos, quantidades de cheques distribuídos e a estrutura do alegado esquema.

Essa planilha foi obtida em 2 de setembro de 2016, durante cumprimento de medida cautelar. O problema: segundo a recente decisão do STF, os arquivos apenas foram copiados por pendrive. Os computadores não foram apreendidos. Nenhuma perícia foi realizada sobre o material. Nenhum registro de integridade foi produzido na origem.

Quando a prova nasce antes do contraditório

Para entender por que isso importa, é preciso compreender uma mudança estrutural no processo penal contemporâneo.

O modelo clássico foi concebido para crimes de rua, com predominância de prova oral. Nesses casos, a reconstrução dos fatos ocorre em juízo — testemunhas depõem, memórias são confrontadas, o contraditório incide sobre o que está sendo produzido naquele momento. O centro de gravidade probatório está, portanto, nas audiências de instrução e na prova oral produzida ao longo da ação penal, onde o contraditório é garantido.

Na criminalidade mediada por tecnologia, a dinâmica é outra. A prova nasce digital, pré-constituída, na fase investigativa. Quando chega ao processo judicial, já está formada. O contraditório não incide sobre sua produção — incide sobre um produto acabado.

Isso desloca o centro de gravidade probatório para o inquérito. E é justamente por isso que o método de coleta deixa de ser detalhe técnico para se tornar elemento constitutivo da própria prova. Não se trata de formalidade. Trata-se da única forma de controlar, depois, se aquela prova é confiável.

Por que a prova digital exige mais rigor, não menos

A prova digital tem uma característica que a distingue dos vestígios físicos: ela é altamente mutável, e essa mutabilidade não deixa rastros perceptíveis.

Um objeto físico alterado tende a revelar a alteração. Um arquivo digital pode ser modificado, copiado ou reescrito sem que isso seja imediatamente detectável. O dado parece intacto. Parece o mesmo. Mas pode não ser.

Há ainda um agravante: uma vez que a prova digital aporta nos autos, ela se torna imutável para fins processuais. O processo a cristaliza. Não há como corrigi-la depois, substituí-la ou recolhê-la para nova perícia se a fonte original foi descartada. O que entrou, ficou. Por isso, o momento da coleta é irreversível — e qualquer dúvida sobre a autenticidade que não seja resolvida ali permanece irresolvível para sempre.

É por isso que já dissemos aqui que prova boa é prova verificável. O que está em jogo não é o conteúdo aparente da prova, mas a possibilidade de demonstrar que ela é a mesma desde a coleta até o julgamento — o que a doutrina chama de mesmidade.

No caso da Operação Chequinho, segundo a decisão do STF, essa demonstração é impossível. Os arquivos foram copiados por pendrive, sem registro dos códigos de origem, sem hash gerado no momento da extração, sem laudo técnico, sem apreensão dos equipamentos que permitisse contraprova. Não há parâmetro de confrontação. Não há como afirmar, tecnicamente, que a planilha que chegou ao processo é a mesma que estava nas máquinas da Secretaria.

O que é cadeia de custódia e por que ela existe

A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que documenta o percurso do vestígio desde sua obtenção até sua análise final, registrando quem teve acesso, em que momento, sob quais condições e com qual finalidade. No Código de Processo Penal, está prevista nos arts. 158-A a 158-F, introduzidos pela Lei n.º 13.964/2019.

Sua função não é burocrática. É epistêmica: a cadeia de custódia é o instrumento que permite verificar três requisitos indispensáveis para que um dado digital sirva como prova — autenticidade, integridade e rastreabilidade. Sem ela, não é possível afirmar que o elemento apresentado corresponde ao vestígio originalmente obtido.

A consequência da ausência de cadeia de custódia não é a redução do valor probatório. É a impossibilidade de uso. O problema não está na fase de valoração — está na admissibilidade. O dado sem cadeia de custódia não é prova fraca. É dado que não reúne condições mínimas para ingressar no processo como prova válida.

O STJ já reconheceu essa distinção. No AgRg no HC 738.418/SP, julgado pela 6ª Turma em março de 2025, a Corte afirmou que a ausência de cadeia de custódia na prova digital inviabiliza qualquer teste de confiabilidade — e que a consequência é a exclusão, não a redução de peso. A prova se torna imprestável.

O que o STF reconheceu

O Ministro Zanin partiu de uma constatação factual: todos os depoimentos mencionados na sentença, todas as provas documentais produzidas nas fases inquisitorial e processual, decorreram da busca e apreensão realizada em 2 de setembro de 2016. O único ato anterior — a prisão em flagrante do vereador Ozéias — não foi suficiente para elucidar o modus operandi do alegado esquema, identificar todos os envolvidos e o montante supostamente desviado.

A conclusão foi direta: a investigação que culminou na condenação de Garotinho possui a mesma origem ilícita já reconhecida pela Segunda Turma do STF no ARE 1.343.875/RJ. O que veio depois da busca e apreensão viciada não tem vida independente. A condenação foi anulada.

O §1.º do art. 157 do CPP estabelece que são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando demonstrado que poderiam ter sido obtidas por fonte independente. No caso, não havia fonte independente: a prova que se pretendia autônoma nasceu da mesma busca e apreensão comprometida desde a origem.

Lições que podemos extrair do caso “Operação Chequinho”

A decisão do STF não é sobre Garotinho. É sobre o que o Estado pode afirmar a partir de provas digitais obtidas sem controle metodológico.

Se dados digitais podem ser extraídos por pendrive, sem registro de integridade, sem perícia, sem documentação da cadeia desde a origem — e se essa extração é suficiente para sustentar uma condenação a quase 14 anos —, então qualquer pessoa investigada com esse tipo de prova está vulnerável ao que o dado parece ser, não ao que ele é.

O processo penal não pode ser regido por aparências. A prova precisa sobreviver à pergunta: como você chegou até aqui? Sem cadeia de custódia, essa pergunta não tem resposta. Se isso não estiver corretamente documentado, a prova é imprestável.

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