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Como uma empresa pode encerrar um processo criminal com um acordo?

No artigo de hoje, explicamos como funcionam os acordos penais que podem ser firmados pelas empresas e quando eles podem ser utilizados como forma de defesa, evitando condenações criminais e os danos causados pelo processo criminal à imagem e às operações do negócio.

Responsabilização penal da pessoa jurídica

Desde a Constituição Federal de 1988, a legislação brasileira admite que pessoas jurídicas possam ser responsabilizadas criminalmente. Porém, até o momento, as hipóteses de responsabilização se restringem apenas aos crimes ambientais. 

Nesses casos, as empresas poderão ser investigadas e condenadas criminalmente independentemente da responsabilização de seus sócios ou dirigentes.

Diante disso, deve-se pensar em estratégicas específicas para a defesa da empresa investigada ou acusada.

Quais acordos podem ser celebrados por empresas?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê formas específicas de solução consensual dos conflitos penais, cabíveis em benefício das pessoas jurídicas.

Dessa forma, por meio de acordos firmados entre a empresa e o Ministério Público, é possível o encerramento antecipado e definitivo do processo criminal evitando uma condenação.

Suspensão condicional do processo

Prevista no art. 89 da Lei 9.099, de 1995, a suspensão condicional do processo é cabível quando o crime imputado possui pena mínima igual ou inferior a um ano. Com exceção apenas do crime de apresentação de laudo ambiental falso (art. 69-A), todos os delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) possuem penas mínimas de até 1 (um) ano.

Assim, em tese, quase sempre é possível o oferecimento da suspensão condicional do processo em favor da empresa denunciada, desde que a empresa não esteja sendo processada ou que tenha sido anteriormente condenada.

Como condições para o encerramento do processo, a empresa deverá:

•         reparar integralmente o dano ambiental causado;

•         cumprir as condições fixadas pelo Ministério Público, como o custeio de programas e de projetos ambientais, a execução de obras de recuperação de áreas degradadas, a manutenção de espaços públicos e a realização de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Transação Penal

A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099, de 1995, permite o cumprimento antecipado da pena de multa, adiantando o arquivamento da ação penal.

É possível a realização de transação penal pela empresa desde que o crime imputado tenha pena máxima de até 2 (dois) anos. Tal requisito reduz significativamente a sua possibilidade de uso nos delitos penais ambientais, eis que cabível apenas em 12 (doze) dos crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais.

Ademais, a proposta da transação dependerá diretamente da prévia reparação do dano ambiental causado, exceto em caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.

Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pelo Pacote Anticrime ao final de 2019, surge como forma de prevenir a continuação da ação penal, alçando hipóteses mais amplas do que os acordos anteriores.

O ANPP é cabível para todos os delitos que possuem pena mínima de até 4 (quatro) anos.

Assim, considerando que nenhum dos delitos da Lei de Crimes Ambientais possui pena mínima superior a 3 (três) anos, em tese, é possível o seu oferecimento em face de qualquer delito ambiental pelo qual a empresa possa ser investigada.

Porém, em caso de denúncia ou investigação por múltiplos crimes, a soma das penas será considerada para o oferecimento do acordo, o que pode obstar a oferta em casos mais complexos com diversas imputações.

Assim como a suspensão condicional do processo, está condicionado à reparação do dano ambiental causado, bem como à prestação de serviços à comunidade.

O ANPP demanda também a confissão formal da prática do crime, portanto, caberá à empresa indicar representante legal para assinatura da confissão escrita, que deverá descrever como o delito ocorreu com todas as circunstâncias.

Suspensão condicional da pena e Colaboração Premiada

Tanto a suspensão condicional da pena como a colaboração premiada são inaplicáveis às pessoas jurídicas, seja porque pressupõe o cumprimento da pena privativa de liberdade ¬— no caso da suspensão condicional da pena — ou porque não há previsão legal para que a empresa ser investigada pelo crime de organização criminosa, impedindo a realização de colaboração premiada pela empresa no âmbito penal.

Já no âmbito de procedimentos administrativos, a empresa poderá firmar Acordo de Leniência ou Termo de Ajustamento de Conduta, como forma de reduzir as possíveis consequência da responsabilização civil.

Conclusão: por que a defesa estratégica em Direito Penal Empresarial é essencial?

A atuação do advogado criminal em defesa das pessoas jurídicas exige abordagem técnica, mas principalmente, proativa. Assim, o advogado deverá avaliar a possibilidade e o interesse do cliente em encerrar o processo antes mesmo do oferecimento da denúncia, prevenindo:

•         a possível condenação criminal;

•         o comprometimento de contratos públicos e privados;

•         as repercussões em outras esferas do direito (civil e administrativo).

Assim, a célere identificação do cabimento dos diversos acordos penais possibilita o encerramento antecipado do processo, prevenindo todas as repercussões sociais e econômicas que o processo e condenação criminal poderiam trazer à atividade empresarial.

Próximos passos do blog

Nas próximas publicações, continuaremos a explorar os temas do Direito Penal Econômico e Empresarial sob diferentes perspectivas práticas.

Sugestões de temas são sempre bem-vindas.

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