A Operação Sangue Impuro investigava irregularidades na importação de equinos. O nome do investigado apareceu em colaboração premiada em 2015. Em 2018, quando o inquérito policial foi formalmente instaurado, um Relatório de Inteligência Financeira do COAF já estava juntado aos autos — requisitado antes da portaria de instauração.
Esse detalhe custou caro: o STJ reconheceu a nulidade das provas e determinou o trancamento da investigação. O caso chegou ao STF e ganhou repercussão geral como Tema 1.404.
A urgência da liminar foi reforçada por um dado externo ao processo: informações trazidas aos autos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa davam conta de que, no contexto da Operação Bazaar, agentes estatais utilizavam RIFs fora de investigações formais — para mapear pessoas com movimentação financeira relevante e, em alguns casos, como instrumento de pressão e extorsão.
Em 27 de março de 2026 o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão liminar que impede o uso do COAF como ponto de partida de investigações criminais.
O que é um RIF — e por que ele não é um documento comum
O Relatório de Inteligência Financeira é produzido pelo COAF a partir de comunicações obrigatórias de setores regulados — bancos, corretoras, seguradoras, administradoras de consórcios. Quando identificam operações atípicas, esses setores comunicam o COAF. O COAF analisa, cruza dados e produz o RIF.
Tecnicamente, o RIF não é uma quebra de sigilo bancário. Mas seus efeitos práticos são similares: ele reconstrói fluxos financeiros, revela padrões de comportamento econômico e identifica vínculos patrimoniais e negociais. O impacto sobre a privacidade é real — e isso impõe exigências sobre como e quando ele pode ser usado.
Inteligência e persecução penal não se confundem
O COAF não investiga crimes. Ele recebe comunicações obrigatórias de operações financeiras atípicas e, a partir desses dados, produz relatórios de inteligência.
A investigação criminal — seja no inquérito policial, seja em procedimentos conduzidos pelo Ministério Público — opera em outro plano. Parte de um fato definido, exige a existência de uma suspeita mínima e se desenvolve dentro de um procedimento formal, com objeto delimitado e alvo identificado. Não se investiga para ver o que aparece; investiga-se porque há algo a ser apurado.
Quando o RIF é requisitado antes da instauração de uma investigação — para mapear movimentações financeiras e, a partir disso, decidir quem será investigado — essa lógica é invertida. O dado deixa de ser elemento de apoio e passa a ser critério de seleção.
É exatamente isso que caracteriza a fishing expedition: o uso de mecanismos de coleta de informação não para apurar um fato previamente identificado, mas para descobrir se há algo que justifique a própria investigação.
É lançar a rede sem saber o que se quer pescar, esperando que algo apareça.
O que o STF já havia dito — e o que permaneceu em aberto.
O STF não enfrentou o tema pela primeira vez. No julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990), o Plenário reconheceu a possibilidade de compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, desde que observados limites constitucionais. Não se tratava de um acesso irrestrito.
Naquele precedente, ficou afastada a ideia de utilização dirigida de dados financeiros para prospectar investigados sem lastro em apuração prévia. O ponto de partida continuava sendo a existência de uma investigação.
O que não ficou claro foi o regime aplicável ao RIF requisitado a pedido: se, mesmo com investigação formal em curso, seria legítima a requisição sem a demonstração concreta de necessidade. O Superior Tribunal de Justiça passou a restringir essa possibilidade em alguns precedentes; o STF, por sua vez, afastou decisões nesse sentido. O resultado foi um cenário de instabilidade.
É nesse contexto que surge o Tema 1.404: não para discutir se o compartilhamento é possível, mas para definir em que condições ele é legítimo.
A recente liminar: critérios objetivos e efeitos imediatos.
É justamente para responder a essa indefinição que a liminar no Tema 1.404 estabelece um ponto de partida claro: o compartilhamento de dados financeiros é possível, mas condicionado a requisitos verificáveis.
Enquanto o mérito não é julgado pelo Plenário, o Ministro Alexandre de Moraes fixou parâmetros objetivos para a requisição de RIFs:
- Há necessidade de procedimento formal previamente instaurado. Inquérito policial, Procedimento Investigatório Criminal ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora. Ficam excluídas verificações preliminares, sindicâncias não punitivas e auditorias administrativas;
- O alvo deve estar identificado. A requisição precisa indicar expressamente que a pessoa figura como investigada, com a formalização do procedimento correspondente;
- Exige-se pertinência temática estrita. A conexão entre o conteúdo solicitado e o objeto da investigação deve ser demonstrada de forma concreta, sendo vedadas requisições genéricas ou exploratórias;
- Fica proibida a fishing expedition. O RIF não pode ser a primeira nem a única medida investigativa. É necessário demonstrar sua utilidade dentro de uma apuração já estruturada;
- Requisições judiciais e de CPIs seguem os mesmos critérios. Juízes e comissões parlamentares de inquérito não estão imunes;
- Vedações expressas. Proibidas requisições para instruir verificações de notícia de fato, verificações preliminares de informação e quaisquer procedimentos sem natureza sancionadora. Proíbe-se, por exemplo, a requisição de RIF no contexto de um Boletim de Ocorrência em Análise (jabuticaba criada para investigar antes de instaurar, formalmente, um inquérito)[1].
O ponto mais relevante para investigações em curso: a decisão alcança RIFs já fornecidos e juntados aos autos de processos em andamento. Se os requisitos não estiverem presentes, a prova é ilícita — e todas as dela derivadas, nos termos do art. 5.º, LVI, da Constituição Federal.
O que ainda não está definido.
A liminar é provisória. O mérito do Tema 1.404 será julgado pelo Plenário, e é ali que os contornos definitivos serão fixados. A decisão não encerra a controvérsia — ela a estabiliza temporariamente e indica a direção.
Também não há, neste momento, uma vedação absoluta à requisição de RIFs pelas autoridades de persecução. O que a liminar faz é condicionar essa possibilidade: exige investigação formal prévia, identificação do alvo e justificativa concreta. Fora dessas hipóteses, a requisição é ilegítima.
Permanece possível, por outro lado, a comunicação espontânea pelo COAF. Quando o próprio órgão, a partir de análise de risco, identifica movimentações atípicas e produz o relatório por iniciativa própria, não se trata de requisição direcionada — e, por isso, não se submete à mesma lógica de restrição.
O que muda na prática.
A decisão impõe um limite que, na prática, vinha sendo frequentemente ignorado: o acesso a dados financeiros não pode anteceder a própria investigação. Se o RIF foi requisitado sem procedimento formal, sem identificação de investigado ou sem justificativa concreta, a prova é ilícita — e compromete tudo o que dela deriva.
Ministério Público e Polícias não podem mais lançar suas redes ao leo. Não podem mais, sem investigação de um fato definido, bater à porta do COAF e perguntar o que você tem sobre fulano?
Isso tem impacto direto em investigações já em curso. Relatórios obtidos na fase inicial — ou antes mesmo da instauração formal — passam a ser questionáveis. E, em muitos casos, são justamente esses dados que estruturam medidas mais invasivas, como quebras de sigilo e buscas.
A discussão, portanto, deixa de ser abstrata. Ela passa a incidir sobre a validade de investigações inteiras. Se a prova nasceu sem observância dessas exigências, não há correção posterior possível. Esse é o ponto.
Se sua empresa ou você são alvo de investigações financeiras, é essencial avaliar como esses dados foram obtidos.
[1] A vedação expressa da decisão recai sobre Verificação de Notícia de Fato, VPI e VPA. O Boletim de Ocorrência em Análise não é mencionado nominalmente, mas se enquadra na mesma lógica: trata-se de procedimento preliminar sem natureza sancionadora, utilizado na prática como fase investigativa anterior à instauração formal do inquérito. A inclusão nessa categoria é interpretação do autor




