Inépcia da denúncia
Crimes tributários
Individualização da conduta
Direito Penal Tributário
Ampla defesa
A persecução penal em matéria tributária, especialmente quando envolve pessoas jurídicas, costuma revelar uma tensão constante entre a repressão a ilícitos fiscais e a observância das garantias fundamentais do processo penal. Diante de estruturas empresariais complexas, não é incomum que a acusação opte por imputações amplas, baseadas mais na posição ocupada pelos investigados do que na descrição concreta de suas condutas.
Esse tipo de abordagem, embora frequente, encontra limites claros no ordenamento jurídico. O direito penal brasileiro não admite a responsabilização pelo simples exercício de cargo ou função. Exige-se, ainda que em grau mínimo, a demonstração do vínculo entre o agente e o fato criminoso. Quando essa exigência é ignorada, a denúncia deixa de cumprir sua função constitucional e compromete a própria legitimidade do processo penal.
Foi exatamente a partir dessa premissa que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu a inépcia de uma denúncia por crime tributário e determinou o trancamento da ação penal.
A lógica da imputação penal em crimes tributários societários
É pacífico na jurisprudência que, em crimes praticados no âmbito de sociedades empresárias, não se exige da acusação uma descrição absolutamente minuciosa da atuação individual de cada acusado. Trata-se de uma flexibilização pragmática, que leva em conta as dificuldades inerentes à apuração de condutas em ambientes organizacionais complexos.
Essa flexibilização, contudo, não autoriza denúncias genéricas. O que se dispensa é o detalhamento exaustivo; o que permanece indispensável é a indicação de um nexo mínimo entre o acusado e o fato típico. A imputação penal deve permitir compreender por que determinada pessoa está sendo chamada a responder criminalmente, e não apenas indicar o cargo que ocupava.
Quando a acusação se limita a apontar a condição de sócio ou administrador, sem qualquer individualização de conduta, abandona-se o direito penal do fato e flerta-se com a responsabilidade penal objetiva, vedada pelo sistema constitucional brasileiro.
O caso analisado pelo STJ: cargo diretivo não é conduta
No julgamento do AgRg nos EDcl no Habeas Corpus nº 1.026.172/SP, o STJ examinou denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal, que tipifica a sonegação de contribuição previdenciária, consistente na supressão ou redução de contribuições destinadas à Previdência Social mediante expedientes como omissão de informações ou exclusão de valores devidos das declarações obrigatórias.
Segundo a acusação, a empresa teria realizado, por vários anos, pagamentos “extrafolha” a empregados e prestadores de serviços, deixando de informar tais valores nas GFIPs, o que teria reduzido a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O paciente foi incluído na ação penal exclusivamente porque ocupou, por curto período, o cargo de diretor-presidente da pessoa jurídica.
A denúncia, porém, não descreveu qualquer ato concreto de mando, decisão, ingerência ou participação atribuível ao acusado. Não se apontou que ele tivesse determinado os pagamentos, autorizado as omissões ou exercido controle sobre o setor responsável pela folha de salários. A imputação limitou-se a afirmar que, em razão do cargo ocupado, ele integraria o grupo de pessoas que “emitia ordens” para a prática das irregularidades.
Esse vazio descritivo tornou-se ainda mais evidente à luz do próprio acervo investigativo. Conforme destacado no voto vencedor, o paciente não foi indicado como corresponsável pela autoridade fazendária, não foi mencionado nos depoimentos colhidos durante a investigação e sequer foi ouvido ao longo do inquérito. Ainda assim, foi denunciado quase quinze anos após o início das apurações, unicamente com base em sua posição formal na estrutura societária.
Ao reexaminar a matéria em juízo de retratação, o Ministro Rogério Schietti Cruz foi categórico ao afirmar que, embora se admita certa flexibilização na descrição das condutas em crimes societários, não é possível iniciar uma ação penal sem qualquer individualização mínima da conduta, sob pena de se admitir responsabilidade penal objetiva. Nessas circunstâncias, reconheceu-se a inépcia da denúncia e determinou-se o trancamento da ação penal .
Inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal
A decisão reforça um ponto essencial: a denúncia é a peça que delimita a acusação e condiciona todo o desenvolvimento do processo penal. Se ela não descreve minimamente a conduta imputada, impede o exercício da ampla defesa e compromete o contraditório desde a origem.
Nesses casos, o vício não pode ser suprido pela instrução probatória. O acusado não pode ser compelido a se defender de uma imputação vaga, fundada em presunções ou em sua posição hierárquica. Por isso, quando a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e carece de justa causa, o trancamento da ação penal mostra-se medida necessária.
O STJ deixou claro que não se trata de exigir prova plena de autoria na fase inicial, mas sim de impedir que o processo penal seja utilizado como instrumento de investigação tardia, deslocando para a defesa o ônus de demonstrar a inexistência de conduta.
Conclusão
O julgado reafirma uma mensagem inequívoca à acusação em crimes tributários: cargo não é conduta, função não é fato típico, posição hierárquica não substitui descrição mínima de autoria.
A individualização da conduta, ainda que sucinta, não é um formalismo excessivo, mas uma exigência constitucional que preserva o direito penal do fato e impede a banalização da persecução criminal. Quando essa exigência é ignorada, o processo perde sua base de legitimidade e desaba antes mesmo de alcançar a fase instrutória.
Para a defesa, o precedente reforça a importância de uma leitura crítica da denúncia desde o início da ação penal. Identificada a imputação genérica, fundada apenas no status do acusado, o habeas corpus permanece como instrumento adequado e eficaz para impedir que o processo avance à margem das garantias fundamentais.




