Em artigos recentes da equipe da Lucchesi Advocacia, escritos pelo professor Guilherme Lucchesi e pelo advogado Igor Arthur Rayzel, foi explorada a lógica do transbordamento e os impactos da Lei n.º 12.850/2013 e do Projeto de Lei n.º 5.582/2025, tensionando o necessário combate ao crime organizado com a flexibilização das garantias penais e processuais dos acusados.
Nesse contexto, vale esclarecer: as políticas criminais adotadas pelo Congresso Brasileiro têm ultrapassado seus alvos declarados. Ainda que o foco direto do recrudescimento penal sejam as facções, milícias e grupos terroristas, os efeitos práticos alcançam organizações e atores que não necessariamente se enquadram nesse perfil. O presente artigo explora esse fenômeno no âmbito eleitoral e reflete sobre seus impactos nas eleições brasileiras.
O Envolvimento de Organizações Criminosas no Processo Eleitoral
Em julgamento recente, o Tribunal Superior Eleitoral vedou a candidatura de um candidato, reconhecendo-o como integrante de uma organização paramilitar ou similares.
A decisão teve como propósito garantir a regularidade do processo eleitoral, impedindo que este seja influenciado pelo financiamento e pela interferência de grupos criminosos, além de preservar a isonomia entre os candidatos.
O voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira resume a tônica da decisão, segundo o qual “Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento”.
O Transbordamento para o Âmbito Eleitoral: Casos Recentes
O entendimento firmado pelo TSE não ficou restrito a situações de vínculos comprovados com facções ou milícias. Sua lógica tem se expandido progressivamente, alcançando casos em que a suposta ligação com o crime organizado ainda é objeto de investigação ou denúncia, sem condenação definitiva. Esse movimento evidencia o risco do transbordamento: a política criminal passa a afetar não apenas os culpados, mas também os meramente investigados.
Um exemplo paradigmático ocorreu em 2023, quando o Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia oferecida contra políticos do chamado “Quadrilhão do MDB”, acusados de recebimento de propina e participação em organização criminosa. A denúncia estava lastreada exclusivamente nas declarações de um colaborador, sem que fossem produzidas outras provas aptas a demonstrar justa causa para o seu recebimento.
Ainda assim, a mácula reputacional dos envolvidos foi inegável. O simples fato de figurarem como alvos de uma imputação dessa natureza foi suficiente para impactar sua imagem pública e eleitoral — independentemente de qualquer condenação.
O caso suscita, ainda, uma tensão adicional: tratando-se de políticos filiados ao mesmo partido, exercendo os mesmos cargos e atuando de forma coordenada, cabe indagar até que ponto a estabilidade e a divisão de tarefas identificadas pelos acusadores não eram, na verdade, reflexo natural da própria dinâmica da atuação política e partidária.
Combate à Criminalidade Organizada e Influência nas Eleições
Não há dúvidas de que a simples acusação de envolvimento com organização criminosa — independentemente do oferecimento formal de denúncia — influencia diretamente o processo eleitoral. Ela abala a confiança do eleitor no candidato e, em última análise, compromete a percepção de legitimidade do próprio pleito.
Ainda que se reconheça o mérito das iniciativas da Justiça Eleitoral e do Grupo de Trabalho de Combate ao Crime Organizado no Âmbito Eleitoral (vinculado à Procuradoria-Geral Eleitoral), há um perigo concreto: o alcance dessas medidas sobre investigados, denunciados e políticos sem condenação definitiva.
A cada ciclo eleitoral, multiplicam-se as impugnações de candidatura fundamentadas na suposta ligação do candidato com organização criminosa, com base em procedimentos investigatórios criminais e inquéritos policiais ainda em curso. Em resposta, crescem os indeferimentos de registros de candidatura com base em “elementos denotativos de participação em organização criminosa”.
Nesse sentido, a jurisprudência do TSE tem se consolidado no sentido de que o indeferimento da candidatura — e a consequente restrição da capacidade eleitoral passiva — independe do trânsito em julgado de decisão condenatória.
Flexibilização da Presunção de Inocência versus Higidez do Processo Eleitoral Democrático
Esse entendimento gera uma tensão de difícil resolução: de um lado, a presunção de inocência – princípio constitucional que somente admite sua superação pela condenação transitada em julgado — de outro, a necessidade de preservar a higidez do processo eleitoral diante da infiltração de organizações criminosas.
Não há resposta simples. O desafio está em construir um sistema capaz de prevenir a influência do crime organizado nas eleições sem que isso ocorra em violação às garantias fundamentais e processuais do acusado. A restrição de direitos políticos deve estar lastreada em elementos robustos e inequívocos de participação criminosa — não em investigações preliminares ou denúncias desacompanhadas de prova suficiente.
O debate está longe de ser encerrado, e suas consequências para a democracia brasileira exigem atenção permanente.
Com a proximidade do próximo pleito eleitoral, o debate ganha contornos ainda mais urgentes. A tendência de multiplicação das impugnações de candidatura baseadas em investigações e denúncias por crime organizado deve se intensificar — e com ela, o risco de que o processo eleitoral seja utilizado como instrumento de persecução política, impedindo a participação no pleito político com base na presunção de culpabilidade.
O desafio para esse ano será encontrar o equilíbrio: proteger as eleições da influência criminosa sem transformar a acusação em punição antecipada — e sem que o combate ao crime organizado se converta em instrumento de lawfare e criminalização da política.




