Quando a capitulação muda o processo: o risco de overcharging nos crimes ambientais

A investigação de crimes ambientais pode partir de um único fato e chegar a diversas imputações. Uma obra realizada em área ambientalmente protegida, por exemplo, pode suscitar discussão sobre dano a unidade de conservação, impedimento à regeneração da vegetação, construção em local não edificável e realização de atividade sem autorização ambiental.

A possibilidade abstrata de incidência de vários tipos penais não significa, porém, que todos possam ser imputados simultaneamente. Cada crime exige seus próprios elementos, e algumas consequências decorrentes da intervenção ambiental podem estar compreendidas no próprio delito que descreve a conduta principal.

Essa ampliação da imputação é tratada na literatura estrangeira pela expressão overcharging. O termo pode ser usado, sem importar integralmente a categoria norte-americana, para descrever situações em que o número ou a gravidade dos crimes imputados supera aquilo que os fatos e as provas sustentam.

Nos crimes ambientais, a questão tem consequência processual direta. A capitulação define a pena em abstrato e, com ela, interfere na competência, na prescrição e no instrumento consensual aplicável. A imputação de crimes que depois se mostram absorvidos, atípicos ou desprovidos do resultado exigido pelo tipo pode manter o caso fora do Juizado Especial, afastar a transação penal e conduzir à proposta de Acordo de Não Persecução Penal que não seria cabível sob a capitulação correta.

Uma intervenção ambiental não corresponde necessariamente a vários crimes

A Lei n.º 9.605/1998 contém tipos que podem aparecer associados ao mesmo contexto fático. O art. 40 pune quem causa dano direto ou indireto a unidade de conservação. O art. 48 trata do impedimento ou da dificuldade à regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. O art. 64, por sua vez, alcança a construção em solo não edificável ou em seu entorno quando realizada sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

A proximidade entre esses tipos exige identificar se existem resultados e condutas autônomas ou se as imputações descrevem consequências da mesma intervenção.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão ao examinar a relação entre construção irregular e impedimento à regeneração da vegetação. A 5.ª Turma concluiu que, quando o impedimento decorre da própria existência da construção, o art. 48 não configura crime autônomo:

“A conduta do art. 48 da Lei 9.605/1998 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável.”

(STJ, 5.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.925.717/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 25 maio 2021).

O fundamento é simples. Se a regeneração deixa de ocorrer porque a construção ocupa fisicamente o espaço em que a vegetação poderia existir, o impedimento à regeneração é consequência da própria construção. Punir separadamente as duas situações exige demonstrar alguma conduta ou lesividade adicional.

O TRF4 adotou o mesmo entendimento em caso que envolvia imputações pelos arts. 40, 48 e 64 da Lei n.º 9.605/1998:

“O impedimento da regeneração natural da vegetação configura mero exaurimento, na medida em que se trata do consequente e natural aproveitamento da própria construção.”

(TRF4, 7.ª Turma, Apelação Criminal n.º 5021781-45.2018.4.04.7200/SC, Rel.ª Des.ª Fed. Salise Monteiro Sanchotene, julg. 15 dez. 2020).

Em julgamentos mais recentes, a Corte manteve essa orientação. Ao apreciar construção em solo não edificável, a 7.ª Turma afirmou:

“Aplica-se o princípio da consunção para que o crime de construção em solo não edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/1998) absorva o de impedimento de regeneração natural (art. 48).”

(TRF4, 7.ª Turma, Apelação Criminal n.º 5026963-83.2025.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, julg. 1.º set. 2026).

A 8.ª Turma chegou à mesma conclusão em outro processo:

“A reclassificação jurídica da conduta para o art. 64 da Lei nº 9.605/98 foi acertada, pois este tipo penal absorve as imputações previstas nos arts. 40 e 48 do mesmo diploma legal.”

(TRF4, 8.ª Turma, Apelação Criminal n.º 5029052-16.2024.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, julg. 11 mar. 2026).

Esses precedentes mostram que a multiplicação de efeitos ambientais não autoriza, por si, a multiplicação de crimes. Quando o dano ou o impedimento à regeneração integra a execução ou o exaurimento da construção irregular, é necessário examinar a consunção antes de tratar cada consequência como imputação autônoma.

O art. 40 exige dano ambiental efetivo

O problema também aparece quando a imputação depende de resultado não demonstrado.

O art. 40 da Lei n.º 9.605/1998 pune a causação de dano direto ou indireto a unidade de conservação. Trata-se de crime material. A irregularidade da obra, sua localização em área ambientalmente sensível ou a possibilidade abstrata de geração de impactos não substituem a comprovação do dano exigido pelo tipo.

O TRF4 aplicou essa distinção ao manter a rejeição de denúncia que imputava três violações ao art. 40:

“O crime de dano à Unidade de Conservação, previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, possui natureza material, exigindo a comprovação de resultado naturalístico, ou seja, dano ambiental efetivo, direto ou indireto. A mera probabilidade ou presunção de dano não é suficiente para a configuração do tipo penal.”

(TRF4, 8.ª Turma, Recurso Criminal em Sentido Estrito n.º 5073778-41.2025.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, julg. 8 abr. 2026).

No mesmo julgamento, o Tribunal registrou que a antropização anterior da área impedia extrair da mera ocupação a prova do resultado exigido pelo art. 40:

“A configuração do crime de dano à Unidade de Conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de dano ambiental efetivo, não sendo suficiente a mera presunção ou a impossibilidade de determinar a vegetação suprimida devido à antropização pretérita da área.”

(TRF4, 8.ª Turma, Recurso Criminal em Sentido Estrito n.º 5073778-41.2025.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, julg. 8 abr. 2026).

A 7.ª Turma também afastou o art. 40 em caso no qual a construção excedia de forma significativa a área autorizada. A irregularidade construtiva foi reconhecida, mas a imputação por dano à unidade de conservação não subsistiu:

“Não foi atestada pelo laudo pericial a ocorrência de dano, direto ou indireto, a unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/1998).”

(TRF4, 7.ª Turma, Apelação Criminal n.º 5026963-83.2025.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, julg. 1.º set. 2026).

A distinção importa porque obra irregular e dano ambiental são conceitos diferentes. A primeira pode justificar responsabilização administrativa ou enquadramento em outro tipo penal, mas não prova automaticamente o resultado naturalístico exigido pelo art. 40.

A capitulação define o regime processual

A discussão sobre a correta capitulação não termina na definição da pena. Ela determina também o procedimento aplicável.

Os arts. 48 e 64 da Lei n.º 9.605/1998 preveem pena de detenção de seis meses a um ano, além da multa. São, portanto, infrações de menor potencial ofensivo, submetidas ao regime dos Juizados Especiais Criminais.

Nos crimes ambientais, o art. 27 da própria Lei n.º 9.605/1998 disciplina a transação penal e condiciona sua proposta à prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade.

A consequência é relevante quando a investigação começa com imputações mais graves, mas elas não subsistem após a análise da prova. Se o fato remanescente se enquadra nos arts. 48 ou 64, a redução da imputação também altera o instrumento consensual cabível.

Isso ocorreu, por exemplo, no processo posteriormente julgado na Apelação Criminal n.º 5029052-16.2024.4.04.7000/PR. Reclassificados os fatos para o art. 64, houve remessa para exame de transação penal. A própria jurisprudência que confirmou a reclassificação registrou:

“A reclassificação jurídica da conduta para o art. 64 da Lei nº 9.605/98 foi acertada.”

(TRF4, 8.ª Turma, Apelação Criminal n.º 5029052-16.2024.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, julg. 11 mar. 2026).

A capitulação, nesse contexto, precisa ser definida antes da escolha do acordo.

A transação penal exclui o ANPP

O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece duas premissas relevantes. O ANPP pressupõe que não seja caso de arquivamento e não pode ser celebrado quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.

A regra do inciso I do § 2.º do art. 28-A não estabelece preferência entre dois acordos disponíveis. Se a transação penal é cabível, o ANPP é excluído. Mantida apenas capitulação pelos arts. 48 ou 64, ambos com pena máxima de um ano, o caso passa ao regime das infrações de menor potencial ofensivo e deve ser examinado sob as regras da transação penal.

Por isso, a proposta de ANPP não elimina a necessidade de examinar a tipicidade e a correta capitulação. Ao contrário, o exame dessas questões é anterior ao acordo.

Esse ponto ganha importância porque o ANPP exige confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal. Se a investigação não demonstrou determinado resultado, ou se uma das imputações está absorvida por outra, não faz sentido usar a negociação para consolidar uma capitulação que ainda depende de revisão.

O problema é mais evidente quando a prova técnica contraria parte dos fatos que seriam objeto da confissão. Em uma das situações examinadas, a perícia respondeu negativamente ao quesito sobre destruição ou dano à vegetação, enquanto a proposta de acordo ainda incluía imputações fundadas justamente na destruição de vegetação.

A análise sobre arquivamento, tipicidade, consunção e capitulação deve, portanto, preceder a discussão das condições do ANPP.

A capitulação também pode alterar a prescrição

A pena prevista para o crime serve de referência para a definição do prazo prescricional. A retirada de imputações mais graves ou a reclassificação do fato para delito com pena menor pode, por isso, modificar o exame da prescrição.

O efeito não é apenas hipotético. Em caso citado nas manifestações, após a reclassificação de fatos para o art. 64 da Lei n.º 9.605/1998, o próprio Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da prescrição quanto a parte deles e ofereceu transação penal em relação ao fato remanescente.

O episódio é relevante porque mostra como questões aparentemente restritas à capitulação penal alcançam todo o procedimento. A mesma descrição fática, depois de juridicamente reenquadrada, pode passar de persecução submetida ao procedimento comum e ao ANPP para situação de prescrição ou de competência do Juizado Especial com possibilidade de transação penal.

É nesse ponto que o risco de overcharging merece atenção específica nos crimes ambientais. A manutenção de imputações sem autonomia ou sem suporte probatório pode produzir efeitos processuais antes mesmo que sua inadequação seja reconhecida ao final do processo.

A correta capitulação deve anteceder o acordo

A variedade de tipos previstos na Lei n.º 9.605/1998 exige separar situações que podem aparecer juntas no mesmo contexto: construção irregular, dano a unidade de conservação, destruição de vegetação e impedimento à regeneração natural.

A jurisprudência citada mostra dois problemas recorrentes. O primeiro é imputar separadamente consequências que integram ou exaurem a própria conduta de construir. O segundo é atribuir crime material sem prova do resultado exigido pelo tipo.

Quando essas imputações são afastadas, podem mudar a pena aplicável, a prescrição, a competência e a solução consensual prevista em lei. Por isso, o oferecimento de ANPP não torna secundária a discussão sobre a capitulação. Essa discussão vem antes do acordo, porque é ela que permite definir se há infração penal remanescente e qual regime processual deve ser aplicado.

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