O momento de pandemia da Covid-19 tem criado inúmeras dificuldades para todas as pessoas. Para os tomadores de decisão, públicos e privados, os desafios são ainda maiores. Muitos estabelecimentos se encontram fechados. Desde o fim de março, nós mesmos na Lucchesi Advocacia estamos em regime de home office. O intuito é, acima de tudo, “achatar a curva” de contágio, a fim de preservar a saúde e bem-estar de todos. No âmbito público, há uma preocupação em como conduzir a nossa sociedade nesse momento sem precedentes? Muitas dúvidas surgem por conta do novo coronavírus, tanto por nossos clientes na iniciativa privada quanto na rede pública.

Nesse contexto preocupante e caótico – marcado por posicionamentos diametralmente opostos e conflitantes por parte de órgãos governamentais diversos —, as linhas que dividem o que consiste em “agir corretamente” e “agir incorretamente” ou até “criminosamente” são tênues e ondulantes. A cada novo dia, novas pesquisas e estimativas atualizadas das consequências da pandemia impõem a revisão estratégica de que se deve fazer.

O cenário legislativo atual

Devemos considerar a sequência vertiginosa de leis e atos administrativos — federais, estaduais e municipais — que tratam de medidas aplicáveis a setores públicos, estabelecimentos comerciais e à população em geral. Para evitar a aglomeração social, criamos verdadeiro aglomerado de leis. Algumas das leis são contraditórias, e até mesmo os agentes públicos — quem dirá o cidadão comum! — têm justificada dificuldade em conhecer, compreender e cumprir elas todas.

Apenas para ilustrar. No âmbito federal, temos como resposta à Covid-19 (i) a Lei Federal n.º 13.979, alterada e complementada pelas Medidas Provisórias n.ºs 926927928 e 951, que prevê (dentre várias outras providências) a possibilidade de implementação de medidas como isolamento e quarentena e (ii) a Portaria Interministerial n.º 5/2020, que prevê que a inobservância da determinação de quarentena configura crime. No âmbito estadual (pelo menos no Paraná), (i) o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, implementou medidas de enfrentamento à pandemia no âmbito do Estado do Paraná; (ii) a Resolução n.º 338, de 20 de março de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, regulamentou o decreto anteriormente mencionado; (iii) o Decreto n.º 4.301, de 19 de março de 2020, alterou o Decreto n.º 4.230; (iv) o Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020, dispôs sobre medidas de enfrentamento à pandemia por parte da iniciativa privada no âmbito estadual; e (v) o Decreto n.º 4.545, de 27 de abril de 2020, implementou alterações ao Decreto n.º 4.317. Isso sem falar nas normativas locais em cada município!

É possível dar conta de todas essas leis?

Quem, sem investir considerável tempo e estudo atento e constante, com auxílio jurídico-técnico, poderá dizer que conhece seguramente o teor das regras aplicáveis aos particulares e à iniciativa privada no combate à pandemia da Covid-19? Sequer os governos federal, estaduais e municipais estão em perfeita sintonia com relação às medidas que adotam dentro de suas esferas de competência[1]. Parece desarrazoado exigir que o particular, em um dado momento, tenha domínio completo sobre esse apanhado vertiginoso de leis, decretos e resoluções.

Nesse cenário dinâmico, temos visto uma atuação pouco colaborativa do Ministério Público, que, como nos foi relatado em uma consulta[2], advertiu gestores quanto à possibilidade de estarem “praticando crimes” ao editarem atos administrativos trazendo novas medidas concretas para o combate à pandemia, em especial no tocante ao funcionamento de estabelecimentos comerciais acessíveis ao público.

Além do contágio, a que outros riscos estamos sujeitos?

Em casos como esse, percebemos claramente que as ponderações jurídico-penais trazidas a estudo não se aplicavam somente a gestores públicos, mas também àqueles que precisaram conformar as suas atividades privadas às novas regras, em especial empresários, prestadores de serviços e dirigentes empresariais.

Todos aqueles que tomam decisões que afetam terceiros e que administram estabelecimentos e equipes passaram a estar sujeitos a novas preocupações. Se alguém vier a adoecer, ou pior, morrer, poderei ser responsabilizado por conta de minhas decisões? Como sei que não estou praticando crimes?

O cenário caótico de posicionamentos conflitantes por esferas diversas do Poder Público e a eventual postura repressiva do Ministério Público (em vez de construtiva ou informativa) não trazem segurança ao particular.

Crimes e pandemia

Não bastasse isso, identificamos que os atos normativos sempre recorrem ao Direito Penal como um “incentivo” para que as determinações da saúde pública regional ou local sejam cumpridas. As leis vêm acompanhadas de um artigo dizendo que o descumprimento acarretará responsabilidade penal, nos termos da Portaria Interministerial n.º 5, para o fim de configurar o crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva[3]. Concordo com o que já foi defendido por outros colegas[4]: não há crime praticado pelo gestor público estadual ou municipal sem que haja uma determinação concreta em Lei Federal. Do mesmo modo, não se pode punir os particulares.

Entendo, contudo, que isso é matéria de defesa. A redação dos dispositivos e a postura assumida pelo Ministério Público demonstram a intenção de processar criminalmente aqueles que não atenderem às regras — por mais confusas e contraditórias que elas sejam. Por isso, a recomendação é sobretudo cuidado[5]. Sempre que possível e que não comprometa o funcionamento da empresa, é melhor errar pela cautela que assumir uma postura arrojada de enfrentamento. 

Em síntese:

Devemos tomar cuidado com as possíveis repercussões penais decorrentes do período da pandemia, sobretudo com o encorajamento a um retorno antecipado e incauto à “normalidade”. Enquanto ainda não possuímos uma cura ou mesmo a capacidade de fornecer tratamento médico eficiente ao número crescente de enfermos, o respeito às medidas de segurança oficialmente estabelecidas e a adoção de cuidados pessoais é sempre recomendável.

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E você? O que pensa sobre a atuação das autoridades e das empresas para contenção da Covid-19?
Responda nos comentários abaixo.

Guilherme Brenner Lucchesi
guilherme@lucchesi.adv.br


[1] Exemplo disso é a legislação municipal de Umuarama, que foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Paraná, pois se entendeu que estava em dissonância com a legislação estadual. 

[2] Por sigilo profissional, não estamos autorizados a divulgar o Município ou os termos específicos da consulta.

[3] “Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: 1 mês a 1 ano, e multa”

[4] Recomendamos principalmente: MONTENEGRO, Lucas. VIANA, Eduardo. Coronavírus: um diagnóstico jurídico-penal, JOTA. 23 mar. 2020 (https://bit.ly/3bT8N0j); LEITE, Alaor. GRECO, Luís. Direito Penal, saúde pública e epidemia, JOTA. 15 abr. 2020 (https://bit.ly/2Yj51JL).

[5] Já defendi a mesma postura cautelosa na série “Previna a crise em sua empresa”.