ANPP em fase recursal: quando ainda é possível fechar um acordo após a condenação

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, transformou a forma como o sistema de justiça trata crimes sem violência. Mesmo assim, ainda há grande confusão sobre o momento em que o ANPP pode ser negociado — especialmente quando o processo já avançou e existe até uma sentença condenatória.

  Durante muito tempo prevaleceu a ideia de que o acordo só poderia ser oferecido antes da denúncia. Mas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça demonstram que essa interpretação ficou para trás. Hoje, em diversos cenários, o ANPP continua possível mesmo na fase recursal, desde que o processo não tenha transitado em julgado.  

  Este artigo explica, de forma objetiva e atual, em quais situações isso ocorre e como esse entendimento passou a fazer parte do direito brasileiro.

  Se você deseja um panorama mais amplo sobre acordos no processo penal, pare e visite nossos artigos anteriores sobre o tema:
Negociação no processo penal: quando aceitar um acordo?; Como uma empresa pode encerrar um processo criminal com um acordo

A virada jurisprudencial: STF e STJ ampliam a aplicação do ANPP

  O entendimento restritivo sobre o momento adequado para o ANPP mudou após o julgamento do HC 185.913/SP, no qual o STF reconheceu que o art. 28-A do CPP tem natureza híbrida — ao mesmo tempo processual e material — e, por isso, retroage enquanto não houver trânsito em julgado. 

  Logo depois, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema de forma vinculante ao julgar o Tema 1.098, que fixou o seguinte: 

1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).

2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

  A partir daí, duas situações se destacam como legitimadoras da negociação de ANPP mesmo em fase recursal. 

  A primeira é a dos processos que estavam em andamento em 18/09/2024. Neles o Ministério Público tem o dever de reexaminar o cabimento do acordo sempre que o ANPP fosse possível “em tese” e não tenha sido adequadamente analisado. Isso inclui:

  • processos já sentenciados, mas ainda em recurso;
  • ações em que o MP negou o ANPP por critérios superados (como o recebimento da denúncia);
  • casos em que o acordo sequer foi considerado.

  Nesses processos, o MP precisa justificar concretamente a viabilidade ou não do acordo, agora sob o novo paradigma. Embora o mandamento tenha sido no sentido de que essa análise fosse feita quando da primeira manifestação do Ministério Público no processo, em muitos isso não ocorreu. Daí a importância da avaliação caso a caso. 

   A segunda é a dos processos em existe alguma situação que legitima a proposta no curso da ação.  Ou seja, casos onde o ANPP foi negado por algum motivo legítimo antes do oferecimento da denúncia — ou até mesmo no curso da ação — que se alterou com o curso da ação. 

  Exemplo disso são os processos em que a acusação é alterada no meio do caminho. Nessas situações, a nova imputação pode permitir ANPP, mesmo que o original não permitia.

O Ministério Público do Paraná tratou expressamente esse cenário no Enunciado 16 (Enunciados sobre ANPP – MPPR) da Subprocuradoria para Assuntos Jurídicos sobre ANPP:

“Havendo alteração da imputação originária e preenchidos os demais requisitos legais, é cabível a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) no curso do processo, incumbindo ao Ministério Público, de ofício, motivadamente e no exercício de seu poder-dever, avaliar sua viabilidade.”

  Outro exemplo é do investigado que não foi encontrado para ser ouvido no inquérito, e tem oferecida contra si uma denúncia sem que ele participe do processo ou tenha conhecimento dele — não por escolha, mas por impossibilidade material.

Essa situação é abordada também em dois enuciados do MPPR:

Enunciado 4

Se o investigado não for localizado, o MP pode deixar de propor ANPP naquele momento; mas, se ele comparecer depois, deve ser-lhe oportunizado o benefício.

Enunciado 18

A revelia impede a celebração do acordo; porém, se o réu comparece posteriormente, a recusa só pode ocorrer mediante fundamentação idônea.

Conclusão: condenação nem sempre significa fim da negociação

  O novo regime jurídico do ANPP, consolidado pelo STF, pelo STJ e pelas orientações institucionais do Ministério Público, mostra que a possibilidade de acordo não se extingue com o recebimento da denúncia, não desaparece com a sentença e permanece viável até o trânsito em julgado, desde que os requisitos materiais estejam presentes.

  Para muitos réus — especialmente aqueles que foram condenados sem terem tido oportunidade real de negociar antes — isso representa uma chance concreta de resolver o processo com maior previsibilidade, menor desgaste e um resultado jurídico mais favorável.

Se você ou alguém próximo está em situação semelhante, vale avaliar tecnicamente se o caso admite ANPP sob o entendimento atual. Cada processo tem suas particularidades, e uma análise detalhada faz toda a diferença.

Nossa equipe está à disposição para analisar o seu caso e identificar se ainda é possível buscar o acordo. Entre em contato e converse com um advogado especializado.

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