De que, exatamente, estou sendo acusado?

Quando a denúncia conta uma história muito maior do que o fato que será julgado

Uma denúncia de trezentas páginas chega ao escritório. O cliente começa a ler. Encontra seu nome, a história da empresa, seus sócios, contratos, mensagens, reuniões, viagens, organogramas, valores e episódios ocorridos ao longo de anos. Descobre que certas relações que considerava corriqueiras são apresentadas sob outra luz. Encontra adjetivos que jamais empregaria para descrever o que aconteceu. Ao final de muitas páginas, porém, permanece uma pergunta surpreendentemente difícil: de que, exatamente, estou sendo acusado?

A pergunta parece elementar. No processo penal, é decisiva.

Em fevereiro, escrevi neste blog sobre denúncia anônima, visita surpresa e pedido de documentos. Ali estávamos no começo: o momento em que uma informação chega à autoridade e pode dar origem a uma investigação. A “denúncia” de que trato agora é outra. É a peça pela qual o Ministério Público leva ao Judiciário uma acusação criminal formal contra alguém.

A partir dela, uma pessoa poderá ser processada, produzir prova, ser julgada e, ao final, condenada.

Seria razoável esperar, portanto, que a primeira qualidade dessa peça fosse a clareza sobre aquilo que se acusa.

A denúncia precisa descrever um fato

O art. 41 do Código de Processo Penal é bastante econômico. Exige que a denúncia contenha “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, além da identificação do acusado, da classificação do crime e, quando necessário, do rol de testemunhas. Se a denúncia for manifestamente inepta, o próprio Código determina sua rejeição.

O que interessa aqui são quatro palavras: exposição do fato criminoso.

O processo penal não começa com uma tese sobre o caráter do acusado, uma conclusão sobre sua personalidade ou uma avaliação geral a respeito de determinado ambiente empresarial. Começa com a atribuição de um acontecimento a uma pessoa.

Isso exige compreender o que queremos dizer quando falamos em “fato”.

Imagine uma acusação por homicídio.

Escrever que alguém “matou outra pessoa” parece descrever um fato. Em boa medida, porém, apenas reproduz o verbo empregado pela lei penal.

Uma imputação efetivamente defensável exige mais: em determinada data e lugar, a pessoa teria apontado uma arma para a vítima, efetuado dois disparos, um deles atingido determinada região do corpo, produzindo lesões que causaram a morte.

Agora há proposições que podem ser demonstradas ou refutadas.

A pessoa estava naquele lugar? Portava a arma? Efetuou os disparos? A perícia confirma a trajetória? As lesões foram produzidas daquela forma? Há testemunhas? Imagens? Vestígios?

O mesmo problema aparece, de maneira menos evidente, na criminalidade empresarial.

Dizer que alguém “suprimiu vegetação nativa” não necessariamente informa com precisão o comportamento que lhe é atribuído. Quais árvores? Em qual área? Quando foram cortadas? Quem realizou o corte? O acusado o executou, determinou ou autorizou? Qual documento permite atribuir aquela decisão especificamente a ele?

“Suprimir vegetação nativa” já contém uma importante elaboração jurídica sobre acontecimentos que precisam aparecer antes dela.

Nos crimes financeiros, a distância pode ser ainda maior.

“Agiu para ocultar e dissimular a origem ilícita de valores” se aproxima muito da própria linguagem da lei de lavagem de dinheiro.

Quanto foi movimentado? Em qual data? De qual conta saiu? Para qual conta foi? Qual negócio deu aparência lícita à operação? O que exatamente fez aquela pessoa? Assinou uma ordem? Determinou uma transferência? Constituiu uma empresa? Emprestou seu nome? Tinha conhecimento da origem dos recursos? De onde se extrai essa conclusão?

Há uma diferença processualmente importante entre afirmar que alguém praticou um crime e descrever os acontecimentos que, segundo a acusação, constituem esse crime.

É sobre os segundos que se produz prova.

E é deles que alguém consegue se defender.

Ninguém se defende de um “contexto fático”

Casos complexos exigem contexto.

Seria pouco realista imaginar uma denúncia envolvendo dezenas de pessoas, empresas, contratos e operações financeiras sem explicar ao leitor como esses elementos se relacionam. O contexto pode ser indispensável para tornar o fato inteligível.

O problema aparece quando a relação se inverte: o fato já não é esclarecido pelo contexto. Ele desaparece dentro dele.

A expressão “contexto fático” tornou-se particularmente cômoda em acusações extensas.

Sob esse título podem aparecer a história de uma empresa, sua estrutura societária, relações profissionais e pessoais entre investigados, negócios anteriores, transcrições de mensagens, episódios envolvendo terceiros, disputas internas, notícias de jornal, dados reputacionais e acontecimentos que antecedem em anos aquilo que afinal será objeto da ação penal.

Cada uma dessas informações pode ter alguma utilidade.

Mas elas não se somam magicamente até formar uma imputação.

Uma pessoa não pode ser julgada por estar inserida num “contexto”. Tampouco por ocupar determinada posição num organograma, frequentar certas reuniões ou manter relações com outras pessoas que também foram investigadas.

Esses elementos podem adquirir relevância probatória quando ligados a uma conduta imputada. Sem esse vínculo, produzem sobretudo uma impressão geral sobre o caso.

E impressões gerais são especialmente perigosas no processo penal.

É possível terminar uma denúncia convencido de que havia alguma coisa profundamente errada naquele ambiente e continuar sem saber qual comportamento concreto é atribuído a determinado acusado.

Contexto não supre imputação.

Esse é justamente um dos terrenos da inépcia.

Uma denúncia pode ter centenas de páginas, dezenas de anexos e uma narrativa minuciosa sobre tudo aquilo que cercava os fatos. Ainda assim, será preciso encontrar nela uma resposta compreensível à pergunta feita pelo acusado: o que dizem que eu fiz?

Extensão e determinação são problemas diferentes.

A acusação também pode contar uma história

Há outra transformação que merece atenção.

Denúncias de investigações de grande porte passaram, em muitos casos, a incorporar recursos narrativos que não são necessários à formulação da imputação.

Há títulos. Capítulos. Apresentação de personagens. Cronologias cuidadosamente ordenadas. Descrição de ascensão e queda de determinados grupos. Expressões valorativas. Episódios escolhidos por sua capacidade de sintetizar o que a acusação entende ter acontecido.

Nada disso é necessariamente ilegítimo.

O Ministério Público também precisa escrever bem. Uma acusação complexa organizada com clareza é melhor do que uma peça incompreensível.

A questão surge quando a técnica empregada já não serve apenas para explicar os fatos, mas começa a produzir uma narrativa autônoma sobre pessoas e acontecimentos.

Quem trabalha há bastante tempo com investigações de repercussão reconhece facilmente determinados trechos. São parágrafos que sobreviveriam perfeitamente fora dos autos.

Às vezes, sobrevivem.

Em julho, escrevi sobre a defesa que descobre pelo jornal e o vazamento seletivo como padrão nas grandes operações. O problema examinado ali ocorria ainda durante a investigação: informações da persecução chegam à esfera pública antes que a defesa tenha condições de conhecê-las e respondê-las.

Com a denúncia, o fenômeno é diferente.

A peça é formal. Em regra, é pública. E já reúne milhares de informações dispersas numa narrativa organizada.

A consequência é previsível: uma denúncia de trezentas páginas será resumida. Algumas frases serão reproduzidas. Certos adjetivos sobreviverão ao resumo. Uma conclusão provisória, formulada pela parte acusadora no início do processo, pode aparecer na manchete com uma contundência muito maior do que o estágio da prova permitiria.

Isso produz um deslocamento sutil.

A denúncia, cuja função é formular aquilo que a acusação pretende demonstrar no processo, passa a ser lida fora dele como relato daquilo que efetivamente aconteceu.

O problema não exige atribuir ao Ministério Público qualquer propósito de manipulação da imprensa.

O ponto é mais objetivo.

A denúncia tem uma função processual.

O Ministério Público possui deveres de transparência, comunicação institucional e prestação de contas à sociedade. A denúncia não é o instrumento destinado a cumprir essas funções.

Ela não é relatório de gestão. Não é release. Não é a versão oficial da história entregue ao público.

Na ação penal, sua tarefa é formular uma acusação de modo suficientemente determinado para que o Judiciário saiba qual fato está submetido a julgamento e o acusado saiba de qual fato precisa se defender.

A publicidade do processo não modifica essa função.

O que a primeira história produz dentro do processo

A construção narrativa tampouco desaparece quando as portas do fórum se fecham.

A denúncia é, em regra, a primeira exposição organizada e completa do caso que chega ao magistrado. A resposta da defesa virá depois.

Isso não torna um juiz parcial. A imparcialidade não pode ser confundida com a expectativa irreal de que julgadores estejam imunes à maneira pela qual informações lhes são apresentadas.

Há bastante tempo a psicologia cognitiva estuda esses fenômenos. No artigo clássico Inside the Judicial Mind, Chris Guthrie, Jeffrey J. Rachlinski e Andrew J. Wistrich submeteram magistrados federais norte-americanos a experimentos relacionados a diferentes vieses cognitivos e encontraram influência, entre outros fatores, de ancoragem e enquadramento sobre decisões judiciais. Os próprios autores enfatizam que experiência e treinamento não retiram do julgador sua condição humana.

Outros experimentos encontraram efeitos de ancoragem até mesmo quando profissionais do sistema de justiça sabiam que determinada referência numérica era arbitrária. Isso não permite concluir, evidentemente, que a narrativa de uma denúncia determine o julgamento de um magistrado brasileiro. A transposição seria excessiva. O dado relevante é mais modesto: experiência profissional não torna ninguém imune à forma inicial de apresentação de um problema.

No processo, isso oferece mais uma razão para separar imputação e narrativa.

Se a primeira apresentação do caso descreveu durante dezenas de páginas uma estrutura “sofisticada”, “clandestina” ou “ardilosamente concebida”, não basta à defesa localizar na página 247 a conduta atribuída ao cliente e responder apenas a três linhas.

Mas também não faz sentido aceitar que todas as 246 páginas anteriores passem, por isso, a compor o objeto do processo.

Esse é o dilema.

A resposta à acusação não precisa responder a tudo que a denúncia contou

A Dra. Mariana Beatriz já explicou neste blog a importância da resposta à acusação no processo penal. O art. 396-A do CPP permite à defesa suscitar preliminares, juntar documentos, especificar provas, arrolar testemunhas e alegar tudo aquilo que interesse à defesa.

Nas acusações narrativamente expansivas, uma das primeiras tarefas deveria ser anterior à própria refutação:

delimitar aquilo que precisa ser refutado.

A defesa precisa localizar as condutas concretamente atribuídas ao cliente e separá-las das inferências, das valorações e da moldura contextual empregada pela acusação.

Essa separação pode produzir consequências importantes.

Se determinada passagem apenas descreve o funcionamento geral de uma empresa, a defesa precisa avaliar se existe alguma razão processual para contraditá-la.

Se outra afirma que o acusado “comandava” determinado núcleo, é preciso procurar quais fatos concretos sustentariam essa conclusão.

Se a denúncia qualifica como “fraudulenta” uma contratação, a questão não se resolve discutindo o adjetivo. É preciso identificar quais atos da contratação são apontados como falsos, simulados ou irregulares e qual foi a participação atribuída ao acusado.

Se cinquenta páginas descrevem atos de terceiros e três parágrafos procuram vinculá-los ao cliente, é sobre esse vínculo que o processo deverá exigir prova.

Em certas situações, a própria defesa deve requerer que o juízo explicite a delimitação da acusação recebida.

Não para obter uma síntese da denúncia. Para saber qual é o objeto sobre o qual haverá instrução e, ao final, julgamento.

Isso também orienta a produção de prova.

Tenho insistido neste blog na importância de estruturar a defesa para resolver o caso na instrução, e não apenas acumular questões jurídicas na esperança de que um tribunal superior venha a corrigi-lo anos depois. A resposta à acusação é um dos momentos em que esse trabalho começa: identificar o fato permite saber qual prova precisa ser produzida para confirmá-lo, infirmá-lo ou retirar dele o significado penal pretendido pela acusação.

Uma defesa que não sabe exatamente qual é a imputação dificilmente saberá exatamente o que precisa provar.

A defesa não é obrigada a aceitar a história inteira

Esse talvez seja o ponto prático mais importante.

Quando uma denúncia tem trezentas páginas, há uma tendência natural de imaginar que uma defesa “completa” precisa responder às trezentas.

Nem sempre.

A acusação escolheu como apresentar seu caso. Essa escolha não define, por si só, a extensão do objeto processual.

A defesa precisa conhecer toda a narrativa, naturalmente. Ignorá-la seria ingenuidade. O juízo a leu. A imprensa talvez a tenha reproduzido. Ela pode influenciar a maneira pela qual testemunhas, empresas, clientes e até outros órgãos públicos passaram a compreender os acontecimentos.

A repercussão pública não é mero ruído externo. Como procurei mostrar no artigo sobre vazamentos, ela pode produzir consequências econômicas, reputacionais e até processuais concretas.

Mas reconhecer a existência dessa narrativa não significa aceitar que tudo aquilo que foi narrado seja matéria da acusação.

O trabalho defensivo exige classificação.

Qual é o fato imputado?

Quais circunstâncias são necessárias para compreendê-lo?

Qual prova a acusação apresenta para sustentá-lo?

Quais afirmações são inferências extraídas dessa prova?

Quais são avaliações jurídicas?

Quais são adjetivações?

E quais episódios foram incorporados à história embora não constituam conduta atribuída ao acusado?

Responder a essas perguntas organiza o processo.

Também impede um erro frequente: gastar energia defendendo a personalidade do cliente, a reputação da empresa ou a moralidade abstrata de relações que não integram a imputação, enquanto o fato juridicamente relevante permanece sem o enfrentamento probatório adequado.

O processo penal não deveria julgar biografias.

Julga fatos.

Uma acusação criminal pode envolver acontecimentos extraordinariamente complexos. Pode precisar explicar anos de relações empresariais, fluxos financeiros, estruturas societárias e condutas de muitas pessoas. A complexidade não elimina a exigência mais elementar do art. 41 do CPP: em algum lugar daquela história, é necessário dizer, de maneira suficientemente determinada, o que aquela pessoa fez.

Ninguém se defende de um organograma. Ninguém se defende de um adjetivo. Tampouco de uma atmosfera geral de suspeita.

A defesa é exercida contra fatos imputados.

Talvez por isso, diante de uma denúncia de trezentas páginas, a primeira pergunta continue sendo também a mais importante:

de que, exatamente, estou sendo acusado?

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