A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar o REsp n.º 2.126.310, que discute se imagens obtidas pelo Google Earth, somadas a outros documentos, podem comprovar dano ambiental sem perícia judicial.
O processo teve origem em ação civil pública sobre construções realizadas em ilha integrante de estação ecológica. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou suficiente o conjunto formado por imagens do Google Earth, fotografias, escrituras de cessão de direitos de ocupação, alvará, “habite-se”, ausência de licenciamento e informação produzida pelo ICMBio.
O caso foi apresentado em notícia do Migalhas sob a pergunta: o Google Earth substitui a perícia para provar dano ambiental?
A pergunta é relevante, mas precisa ser delimitada. O processo em julgamento é civil. Nele, as imagens não foram usadas isoladamente. Integravam conjunto documental mais amplo, dentro de regime de responsabilidade objetiva, solidária e propter rem[1] — obrigação que acompanha o imóvel e pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, ainda que ele não tenha causado diretamente o dano.
O possível reflexo penal exige cautela.
Ainda que o STJ admita, naquele caso, o Google Earth como meio de prova do dano ambiental, essa conclusão não poderá ser transportada automaticamente para processos por crimes de desmatamento.
Imagem de satélite não é laudo pericial
A imagem de satélite tem valor probatório, mas não se confunde com perícia. Ela pode indicar mudança na cobertura do solo, retirada de vegetação, abertura de vias, construção ou ampliação de área ocupada. Também pode permitir comparação entre períodos distintos. Nada disso transforma a imagem, por si só, em exame de corpo de delito.
A perícia exige análise técnica. O perito deve indicar a origem dos dados, a data das imagens, a metodologia empregada, as limitações do método e as conclusões alcançadas. Também deve relacionar os achados aos elementos jurídicos relevantes. A simples juntada de capturas do Google Earth não atende, necessariamente, a essas exigências.
O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. O art. 167 admite prova testemunhal apenas quando os vestígios desaparecerem. A exceção depende de impossibilidade concreta de realizar o exame.
A jurisprudência criminal do STJ aplica essas regras aos crimes contra a flora.
No AgRg no AgRg no RHC n.º 165.610/SC, a 6ª Turma examinou acusação pelo crime do art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998. Havia relatório de fiscalização, auto de infração, autorização de corte, parecer técnico e outros documentos administrativos. Mesmo assim, o STJ entendeu indispensável o laudo pericial.
A Corte destacou que não bastava demonstrar supressão de vegetação. Era necessário comprovar que a vegetação era primária ou secundária, estava em estágio médio ou avançado de regeneração e integrava o Bioma Mata Atlântica.
No AgRg no REsp n.º 2.074.383/PR, a 6ª Turma reafirmou essa orientação. O processo continha autos de infração, boletim de ocorrência, relatórios de vistoria, informação técnica, memorial descritivo, depoimentos e confissão extrajudicial. Como não havia laudo nem justificativa para sua ausência, o STJ manteve a rejeição da denúncia.
Esses precedentes mostram que documentos administrativos e registros visuais não substituem automaticamente o exame pericial.
Os arts. 38, 38-A e 39 exigem constatações técnicas próprias
Nos crimes de desmatamento, a materialidade não se resume à constatação de alteração visível.
No art. 38 da Lei n.º 9.605/1998, é necessário comprovar que a conduta recaiu sobre floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, e que houve destruição, dano ou uso contrário às normas de proteção.
No art. 38-A, a prova deve demonstrar que a vegetação era primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, e integrava o Bioma Mata Atlântica.
No art. 39, é preciso comprovar que houve corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente e sem permissão da autoridade competente.
Essas características integram os próprios tipos penais. Não são dados acessórios. Por isso, não basta mostrar que havia vegetação antes e que ela deixou de existir depois. A acusação precisa demonstrar que a vegetação e a área preenchiam os requisitos legais do crime imputado.
A imagem pode demonstrar alteração, mas não necessariamente a materialidade do crime
Uma imagem de satélite pode demonstrar que determinada área sofreu alteração. Também pode ajudar a delimitar a extensão do desmatamento, indicar a época provável da intervenção e orientar a fiscalização.
Mas, isoladamente, pode não responder às seguintes perguntas: a vegetação era floresta? Estava em área de preservação permanente? Pertencia ao Bioma Mata Atlântica? Era primária ou secundária? Qual era o estágio de regeneração?
Essas perguntas são decisivas nos arts. 38, 38-A e 39 da Lei n.º 9.605/1998. Elas refletem elementos dos tipos penais cuja demonstração técnica é necessária até mesmo para permitir o prosseguimento da ação penal. Não basta comprovar alteração ambiental genérica.
O sensoriamento remoto pode servir como meio de prova, mas não substituir a perícia
Reconhecer esses limites não significa negar valor à tecnologia.
O sensoriamento remoto pode ser instrumento importante na investigação e na perícia ambiental. Pode localizar áreas desmatadas, comparar séries históricas, medir superfícies e documentar alterações ocorridas ao longo de anos. As imagens também podem servir de base para exame pericial direto ou indireto.
O perito pode analisar os registros, conferir coordenadas, identificar a fonte das imagens, comparar datas, indicar a resolução disponível e cruzar os dados com mapas oficiais, licenças, autos de fiscalização e informações sobre o bioma.
O sensoriamento remoto, porém, não substitui a perícia.
No processo penal essa distinção precisa permanecer clara: a imagem de satélite pode ser fonte, objeto ou instrumento da perícia. Sua juntada ao processo não a transforma, por si só, em laudo pericial.
Esse problema já foi analisado neste blog no artigo O ciclo vicioso das denúncias de desmatamento sem prova técnica. em perícia, a acusação tende a repetir a linguagem dos arts. 38 e 38-A da Lei n.º 9.605/1998 sem demonstrar os fatos que permitem o enquadramento da conduta nesses tipos penais.
Conclusão
Ainda que STJ, ao julgar o REsp n.º 2.126.310, reconheça que, naquele processo civil, as imagens do Google Earth integravam conjunto suficiente para comprovar dano ambiental, isso não alterará seu valor probatório no processo penal.
As imagens podem demonstrar alterações, orientar fiscalizações e servir de base para exame técnico. Em processo civil, podem integrar conjunto suficiente para reconhecer dano e impor obrigação de recuperação.
Mas, por força dos arts. 158, 159 e 167 do CPP, a acusação deve comprovar, nos crimes de desmatamento, as características técnicas da área e da vegetação atingida. Também deve observar a exigência de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios.
Por isso, mesmo que o STJ admita as imagens de satélite como meio de prova no caso civil em julgamento, essa conclusão não autoriza sua utilização isolada para comprovar os crimes dos arts. 38, 38-A e 39 da Lei n.º 9.605/1998.
A tecnologia pode modernizar e auxiliar a perícia. Jamais substituí-la.
[1] obrigação que acompanha o imóvel e pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, ainda que ele não tenha causado diretamente o dano.




