No fundo do oceano, o peixe-pescador das águas profundas (Melanocetus) atrai suas presas com uma pequena fonte de luz. O brilho parece inofensivo. Os demais peixes se aproximam sem perceber que, logo atrás, está a boca do predador.
A expressão “prestar declarações em BO em análise”, utilizada em intimações policiais, pode produzir efeito semelhante.
A mensagem parece indicar ato preliminar e sem riscos. Quem recebe a intimação imagina que a polícia ainda tenta compreender o que aconteceu e que seu comparecimento apenas esclarecerá algum detalhe. Por isso, muitas vezes comparece sozinho à delegacia, sem consultar advogado e sem conhecer o conteúdo da investigação.
A surpresa ocorre durante a oitiva.
As perguntas revelam que a autoridade policial já reuniu elementos contra aquela pessoa. O ato, embora chamado de “declarações”, assume a forma de interrogatório. Ao final da oitiva, ou logo depois, a autoridade comunica o indiciamento. A intimação aparentemente inofensiva era, na verdade, o último passo antes do indiciamento.
Declarações, depoimento e interrogatório não são a mesma coisa
A pessoa pode ser ouvida de formas distintas ao longo da investigação, conforme a posição que ocupa no fato apurado.
A vítima e o informante[1] prestam declarações. A testemunha presta depoimento sobre fatos que presenciou ou conhece. O investigado é interrogado sobre a suspeita de ter praticado a infração.
Cada posição produz consequências jurídicas distintas.
A testemunha tem o dever legal de dizer a verdade e responde pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP). Quem presta declarações não assume esse compromisso e, por isso, não pode ser responsabilizado por esse crime. O investigado, além de não firmar o compromisso legal, tem direito ao silêncio — inclusive parcial — e não é obrigado a responder perguntas que possam incriminá-lo.
O próprio Ministério Público do Paraná, na série institucional “Pílulas de Direito para Jornalistas”, já explicou a diferença entre as formas de oitiva na investigação criminal.
A distinção, porém, perde sentido quando a autoridade usa a intimação para “declarações” para ouvir quem já é tratado como possível autor do crime.
O problema não está no uso isolado da palavra. Em algumas situações, “declarações” pode ser apenas expressão genérica. Em outras, a autoridade policial pode ainda não ter formado convicção sobre a condição daquela pessoa na investigação.
O problema surge quando já existem elementos suficientes para tratá-la como suspeita e, mesmo assim, a nomenclatura neutra obscurece a finalidade concreta do ato e reduz sua percepção de risco. A distorção é ainda mais grave quando o indiciamento já se apresenta como desfecho provável da oitiva.
O direito ao silêncio não nasce com o indiciamento
O indiciamento não transforma alguém em suspeito. Ele formaliza a conclusão da autoridade policial de que existem elementos de autoria ou participação. A suspeita, portanto, vem antes.
Se a polícia já direciona perguntas para esclarecer a possível responsabilidade do intimado, ele deve ser tratado como investigado, mesmo que o indiciamento formal ocorra apenas depois da oitiva.
O direito ao silêncio também não nasce com o indiciamento. Ele existe desde o momento em que a pessoa passa a responder a perguntas que possam incriminá-la. Esse direito decorre do art. 5º, LXIII, da Constituição, estendido pela jurisprudência a qualquer investigado.
Isso inclui o direito de não responder, de responder apenas a algumas perguntas e de decidir prestar esclarecimentos em outro momento, depois de conhecer o conteúdo da investigação.
Assim, quem já ocupa a posição de suspeito deve comparecer acompanhado de advogado e pode exercer o direito ao silêncio, mesmo sem indiciamento formal e mesmo em termo de declarações.
A expressão neutra reduz a percepção do risco
O problema está na falsa impressão de segurança transmitida por intimação que não emprega os termos “interrogatório” ou “investigado”.
Quem recebe intimação para ser interrogado como investigado costuma perceber que responde a uma apuração criminal. A palavra “investigado” acende o alerta e aumenta a chance de o intimado procurar orientação jurídica antes de comparecer.
A fórmula “prestar declarações em BO em análise” transmite mensagem oposta: sugere verificação preliminar e mero esclarecimento de fatos.
O intimado comparece acreditando em oitiva neutra, quando a autoridade pode já ter reunido documentos, versões e outros elementos contra ela.
A escolha das palavras produz consequência prática: diminui a percepção do risco, favorece o comparecimento sem advogado e reduz a chance de que o intimado exerça o direito ao silêncio.
O advogado precisa atuar antes da oitiva
O acompanhamento de advogado não serve apenas para presenciar o ato.
Antes da oitiva, o advogado pode identificar o procedimento, requerer acesso aos autos e compreender qual posição o cliente ocupa na investigação. A partir disso, pode avaliar se é recomendável prestar declarações, exercer o silêncio ou responder apenas a perguntas específicas.
Essa atuação prévia evita que a decisão seja tomada no momento da oitiva, sob pressão e sem conhecimento do que já foi apurado.
Como explicamos no artigo “Tudo o que você precisa saber sobre uma investigação criminal — antes de ser chamado para depor”, a intimação costuma ocorrer depois de diligências realizadas sem o conhecimento do investigado. Quando ele é chamado, a investigação pode estar mais avançada do que a redação da intimação permite perceber.
A mesma lógica aparece em diligências realizadas em empresas. No artigo “Autoridade sem mandado na porta da empresa: a resposta não pode ser improvisada”, destacamos que o advogado não serve apenas para questionar posteriormente os atos praticados. Sua função mais importante é orientar a reação inicial, antes que conversas, autorizações ou entregas voluntárias sejam utilizadas pela investigação.
Na oitiva policial, o raciocínio é o mesmo. Depois que as declarações foram prestadas, resta discutir seus efeitos. Antes do ato, ainda é possível decidir se e como falar.
Falar pode ajudar, mas a decisão precisa ser consciente
Nem todo investigado deve permanecer em silêncio.
Em alguns casos, prestar esclarecimentos pode afastar rapidamente a suspeita, explicar documentos ou demonstrar que a hipótese policial partiu de premissa incorreta.
Em outros, falar sem conhecer os autos pode produzir contradições, confirmar informações que a polícia ainda não possuía ou abrir novas linhas de investigação.
Não existe resposta automática.
A decisão depende do conteúdo do procedimento, dos elementos já reunidos e da estratégia adequada para aquele caso. O que não deve ocorrer é apresentar uma versão em declarações sem saber que já se é suspeito.
Antes de seguir a luz, procure orientação
O problema da expressão “prestar declarações em BO em análise” está na aparência de neutralidade.
Assim como a pequena luz do Melanocetus, ela parece inofensiva e conduz o intimado até a autoridade policial sem que ele perceba o risco que já existe.
Quando as perguntas começam, a finalidade do ato se revela. A polícia não está apenas tentando compreender o que ocorreu. Está confrontando versões, buscando contradições e reunindo fundamentos para atribuir responsabilidade ao intimado. Ao final, o indiciamento apenas confirma aquilo que a investigação já indicava antes da oitiva.
A pessoa não precisa ignorar a intimação nem presumir que toda convocação policial seja uma armadilha. Precisa, porém, compreender por que foi chamada, em que condição será ouvida e como suas respostas poderão ser utilizadas.
Uma intimação aparentemente inofensiva pode marcar o momento mais importante da investigação.
Antes de seguir a luz, é preciso saber o que existe atrás dela.
Se você recebeu intimação para prestar declarações, procure orientação especializada antes de comparecer. Se possível, não confirme comparecimento antes da consulta e mantenha em mãos cópia da intimação. A Lucchesi Advocacia pode analisar o procedimento, identificar sua posição na investigação e orientar a estratégia adequada ao caso. Para falar com nossa equipe, envie uma mensagem pelo WhatsApp do escritório: (41) 98473-6162.
[1] Pessoa que por algum motivo possa ter um interesse na causa. Ex: cônjuge do investigado.




