Intimação para prestar declarações em BO em análise: a fórmula que nem sempre revela a condição de investigado.

No fundo do oceano, o peixe-pescador das águas profundas (Melanocetus) atrai suas presas com uma pequena fonte de luz. O brilho parece inofensivo. Os demais peixes se aproximam sem perceber que, logo atrás, está a boca do predador.

A expressão “prestar declarações em BO em análise”, utilizada em intimações policiais, pode produzir efeito semelhante.

A mensagem parece indicar ato preliminar e sem riscos. Quem recebe a intimação imagina que a polícia ainda tenta compreender o que aconteceu e que seu comparecimento apenas esclarecerá algum detalhe. Por isso, muitas vezes comparece sozinho à delegacia, sem consultar advogado e sem conhecer o conteúdo da investigação.

A surpresa ocorre durante a oitiva.

As perguntas revelam que a autoridade policial já reuniu elementos contra aquela pessoa. O ato, embora chamado de “declarações”, assume a forma de interrogatório. Ao final da oitiva, ou logo depois, a autoridade comunica o indiciamento. A intimação aparentemente inofensiva era, na verdade, o último passo antes do indiciamento.


Declarações, depoimento e interrogatório não são a mesma coisa

A pessoa pode ser ouvida de formas distintas ao longo da investigação, conforme a posição que ocupa no fato apurado.

A vítima e o informante[1] prestam declarações. A testemunha presta depoimento sobre fatos que presenciou ou conhece. O investigado é interrogado sobre a suspeita de ter praticado a infração.

Cada posição produz consequências jurídicas distintas.

A testemunha tem o dever legal de dizer a verdade e responde pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP). Quem presta declarações não assume esse compromisso e, por isso, não pode ser responsabilizado por esse crime. O investigado, além de não firmar o compromisso legal, tem direito ao silêncio — inclusive parcial — e não é obrigado a responder perguntas que possam incriminá-lo.

O próprio Ministério Público do Paraná, na série institucional “Pílulas de Direito para Jornalistas”, já explicou a diferença entre as formas de oitiva na investigação criminal.

A distinção, porém, perde sentido quando a autoridade usa a intimação para “declarações” para ouvir quem já é tratado como possível autor do crime.

O problema não está no uso isolado da palavra. Em algumas situações, “declarações” pode ser apenas expressão genérica. Em outras, a autoridade policial pode ainda não ter formado convicção sobre a condição daquela pessoa na investigação.

O problema surge quando já existem elementos suficientes para tratá-la como suspeita e, mesmo assim, a nomenclatura neutra obscurece a finalidade concreta do ato e reduz sua percepção de risco. A distorção é ainda mais grave quando o indiciamento já se apresenta como desfecho provável da oitiva.

O direito ao silêncio não nasce com o indiciamento

O indiciamento não transforma alguém em suspeito. Ele formaliza a conclusão da autoridade policial de que existem elementos de autoria ou participação. A suspeita, portanto, vem antes.

Se a polícia já direciona perguntas para esclarecer a possível responsabilidade do intimado, ele deve ser tratado como investigado, mesmo que o indiciamento formal ocorra apenas depois da oitiva.

O direito ao silêncio também não nasce com o indiciamento. Ele existe desde o momento em que a pessoa passa a responder a perguntas que possam incriminá-la. Esse direito decorre do art. 5º, LXIII, da Constituição, estendido pela jurisprudência a qualquer investigado.

Isso inclui o direito de não responder, de responder apenas a algumas perguntas e de decidir prestar esclarecimentos em outro momento, depois de conhecer o conteúdo da investigação.

Assim, quem já ocupa a posição de suspeito deve comparecer acompanhado de advogado e pode exercer o direito ao silêncio, mesmo sem indiciamento formal e mesmo em termo de declarações.

A expressão neutra reduz a percepção do risco

O problema está na falsa impressão de segurança transmitida por intimação que não emprega os termos “interrogatório” ou “investigado”.

Quem recebe intimação para ser interrogado como investigado costuma perceber que responde a uma apuração criminal. A palavra “investigado” acende o alerta e aumenta a chance de o intimado procurar orientação jurídica antes de comparecer.

A fórmula “prestar declarações em BO em análise” transmite mensagem oposta: sugere verificação preliminar e mero esclarecimento de fatos.

O intimado comparece acreditando em oitiva neutra, quando a autoridade pode já ter reunido documentos, versões e outros elementos contra ela.

A escolha das palavras produz consequência prática: diminui a percepção do risco, favorece o comparecimento sem advogado e reduz a chance de que o intimado exerça o direito ao silêncio.

O advogado precisa atuar antes da oitiva

O acompanhamento de advogado não serve apenas para presenciar o ato.

Antes da oitiva, o advogado pode identificar o procedimento, requerer acesso aos autos e compreender qual posição o cliente ocupa na investigação. A partir disso, pode avaliar se é recomendável prestar declarações, exercer o silêncio ou responder apenas a perguntas específicas.

Essa atuação prévia evita que a decisão seja tomada no momento da oitiva, sob pressão e sem conhecimento do que já foi apurado.

Como explicamos no artigo “Tudo o que você precisa saber sobre uma investigação criminal — antes de ser chamado para depor”, a intimação costuma ocorrer depois de diligências realizadas sem o conhecimento do investigado. Quando ele é chamado, a investigação pode estar mais avançada do que a redação da intimação permite perceber.

A mesma lógica aparece em diligências realizadas em empresas. No artigo “Autoridade sem mandado na porta da empresa: a resposta não pode ser improvisada”, destacamos que o advogado não serve apenas para questionar posteriormente os atos praticados. Sua função mais importante é orientar a reação inicial, antes que conversas, autorizações ou entregas voluntárias sejam utilizadas pela investigação.

Na oitiva policial, o raciocínio é o mesmo. Depois que as declarações foram prestadas, resta discutir seus efeitos. Antes do ato, ainda é possível decidir se e como falar.

Falar pode ajudar, mas a decisão precisa ser consciente

Nem todo investigado deve permanecer em silêncio.

Em alguns casos, prestar esclarecimentos pode afastar rapidamente a suspeita, explicar documentos ou demonstrar que a hipótese policial partiu de premissa incorreta.

Em outros, falar sem conhecer os autos pode produzir contradições, confirmar informações que a polícia ainda não possuía ou abrir novas linhas de investigação.

Não existe resposta automática.

A decisão depende do conteúdo do procedimento, dos elementos já reunidos e da estratégia adequada para aquele caso. O que não deve ocorrer é apresentar uma versão em declarações sem saber que já se é suspeito.

Antes de seguir a luz, procure orientação

O problema da expressão “prestar declarações em BO em análise” está na aparência de neutralidade.

Assim como a pequena luz do Melanocetus, ela parece inofensiva e conduz o intimado até a autoridade policial sem que ele perceba o risco que já existe.

Quando as perguntas começam, a finalidade do ato se revela. A polícia não está apenas tentando compreender o que ocorreu. Está confrontando versões, buscando contradições e reunindo fundamentos para atribuir responsabilidade ao intimado. Ao final, o indiciamento apenas confirma aquilo que a investigação já indicava antes da oitiva.

A pessoa não precisa ignorar a intimação nem presumir que toda convocação policial seja uma armadilha. Precisa, porém, compreender por que foi chamada, em que condição será ouvida e como suas respostas poderão ser utilizadas.

Uma intimação aparentemente inofensiva pode marcar o momento mais importante da investigação.

Antes de seguir a luz, é preciso saber o que existe atrás dela.

Se você recebeu intimação para prestar declarações, procure orientação especializada antes de comparecer. Se possível, não confirme comparecimento antes da consulta e mantenha em mãos cópia da intimação. A Lucchesi Advocacia pode analisar o procedimento, identificar sua posição na investigação e orientar a estratégia adequada ao caso. Para falar com nossa equipe, envie uma mensagem pelo WhatsApp do escritório: (41) 98473-6162.


[1] Pessoa que por algum motivo possa ter um interesse na causa. Ex: cônjuge do investigado.

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