Ofensa on-line é crime? As diferenças entre os crimes de calúnia, difamação e injúria

Com a popularização das redes sociais e aplicativos de mensagens, cresce também um problema jurídico cada vez mais comum: as ofensas on-line que podem configurar crimes contra a honra. Comentários maldosos, acusações infundadas e ataques pessoais, ainda que feitos de forma rápida e impulsiva, podem gerar sérias consequências penais.

Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva os três crimes contra a honra previstos no Código Penal — calúnia, difamação e injúria —, além das exceções legais e da forma como esses delitos são tratados no ambiente digital.

Calúnia, Difamação e Injúria: As Consequências das Ofensas On-line

Os crimes contra a honra são condutas tipificadas pelo Código Penal que visam proteger a dignidade, a imagem e a reputação das pessoas. Eles se dividem em três modalidades principais: calúnia, difamação e injúria.

Enquanto a calúnia e a difamação protegem a honra objetiva (a forma como a sociedade enxerga o indivíduo), a injúria protege a honra subjetiva (a percepção que a própria vítima tem de sua dignidade e decoro).

Calúnia

O crime de calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um crime.

Para configuração do delito demanda-se a:

  • Imputação de fato criminoso: é necessário que a acusação seja de um fato determinado e descrito como crime. Não basta dizer que “fulano é criminoso”; é preciso descrever conduta específica;
  • Falsidade da imputação: o fato atribuído deve ser falso e o ofensor precisa ter consciência disso;
  • Animus caluniandi: a intenção de caluniar, ou seja, de prejudicar a vítima atribuindo-lhe crime inexistente ou não praticado pelo ofendido.

Vale destacar que tanto quem cria a falsa acusação quanto quem a divulga ou compartilha pode ser responsabilizado.

Difamação

Para configuração da difamação, é necessário que alguém atribua a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, ainda que esse fato seja verdadeiro.

Diferença em relação à calúnia:

  • Na difamação, não é preciso que o fato imputado seja criminoso ou falso, apenas que seja desonroso ou capaz de manchar a reputação do ofendido;
  • A ofensa precisa chegar ao conhecimento de terceiros; se apenas a vítima toma ciência da imputação, não há difamação.

Exemplo prático: divulgar que alguém foi demitido por má conduta (mesmo sendo verdade) pode configurar difamação, se houver dolo de prejudicar a honra da pessoa.

Injúria

Por fim, a injúria ocorre quando há ofensa à dignidade ou decoro de outrem, ferindo a sua honra subjetiva (a estima que o ofendido tem de si mesmo).

Características da injúria:

  • Não exige imputação de fatos, mas sim que sejam proferidas palavras ou gestos ofensivos;
  • Basta que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima ou de qualquer outra pessoa;
  • Exemplo: chamar alguém de “ladrão” em um grupo de mensagens pode configurar injúria.

Exceção da verdade

A lei admite, em alguns casos, a chamada “exceção da verdade”, ou seja, a possibilidade de provar que o fato imputado era verdadeiro para afastar a tipicidade penal.

  • Na calúnia: a regra é a admissão da exceção da verdade, salvo quando:
    • o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, em ação penal privada;
    • o crime imputado se refere ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
    • o ofendido foi absolvido em sentença irrecorrível, em ação penal pública.
  • Na difamação: somente é cabível quando a vítima for funcionário público e a ofensa se relacione ao exercício de suas funções.
  • Na injúria: não se admite exceção da verdade.

Hipótese de exclusão do crime

Nem toda manifestação considerada ofensiva será punível a título de difamação e injúria. O Código Penal prevê situações em que não há crime, quando:

  • as ofensas foram proferidas em juízo, no calor da discussão processual, por parte ou advogado;
  • tratar-se de críticas literárias, artísticas ou científicas, sem intenção inequívoca de ofender;
  • os conceitos desfavoráveis foram emitidos por funcionário público no exercício de suas funções.

Ofensas on-line: Crimes contra a honra na internet

O ambiente digital potencializa os efeitos das ofensas on-line, aumentando o alcance e a gravidade dos crimes contra a honra. O Código Penal prevê causas de aumento de pena nesses casos:

  • Ofensas em grupos de WhatsApp ou mensagens privadas: quando a imputação chega a várias pessoas, aplica-se o aumento de pena previsto no art. 141, III, do Código Penal.
  • Ofensas em redes sociais públicas (Facebook, Instagram, Twitter/X, TikTok, YouTube): a pena pode ser triplicada, dada a ampla divulgação e o potencial de dano à reputação da vítima.

Conclusão: responsabilidade digital

Na sociedade hiperconectada em que vivemos, as fronteiras entre a vida privada e a esfera pública se tornaram tênues. Uma publicação em rede social, um comentário em grupo de mensagens ou mesmo uma “brincadeira” mal interpretada podem configurar crimes contra a honra e gerar consequências sérias: da instauração de um processo à condenação criminal.

Seja na posição de quem ofende ou de quem é ofendido, compreender como funcionam os crimes contra a honra é essencial para evitar consequências jurídicas sérias. A informação correta e o cuidado com as ofensas on-line são as formas mais eficazes de preservar não apenas a própria imagem, mas também de evitar e impedir que situações banais resultem em processos criminais.

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